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1009373-39.2024.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl no AgInt no AREsp 3101078/SP (2025/0441804-3) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:JOSE OTAVIO COSTA AULER JUNIOR ADVOGADO:CAMILA FERNANDES - SP309434 EMBARGADO:HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P ADVOGADOS:LENITA LEITE PINHO - SP329026 CAIO LEÃO CÂMARA FELGA - SP391242 EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE OTAVIO COSTA AULER JUNIOR contra a decisão de fls. 839/846, a qual, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 777/778, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negou provimento. Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado, com os seguintes argumentos (fls. 851/852): Com a devida vênia, a decisão embargada incorre em omissão ao majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sem apreciar a tese expressamente suscitada no recurso especial acerca da impossibilidade da verba sucumbencial fixada nos autos e, subsidiariamente, da necessidade de arbitramento equitativo, diante das peculiaridades da demanda. Conforme consta das razões do agravo interno, o agravante, ora embargante, postulou expressamente a revisão da condenação honorária, sustentando que a fixação da verba sucumbencial em favor da Administração Pública, calculada sobre elevado proveito econômico estimado, revela manifesta desproporcionalidade, além de requerer, ao menos subsidiariamente, a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, a decisão embargada limitou-se a negar provimento ao recurso e majorar automaticamente os honorários em 10% sobre o valor já arbitrado, sem enfrentar qualquer dos argumentos deduzidos pela parte recorrente. Ao deixar de apreciar a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte e, simultaneamente, majorar a condenação, a decisão incorreu em vício integrativo que demanda correção. A aplicação do art. 85, §11, do CPC pressupõe prévia análise da própria condenação honorária quando esta constitui objeto de impugnação específica no recurso. No caso concreto, o embargante não se limitou a insurgir-se contra o mérito da demanda, mas também questionou expressamente a verba sucumbencial fixada, requerendo sua revisão e, subsidiariamente, sua fixação por equidade. Não obstante, a decisão embargada silenciou integralmente sobre a matéria e, contraditoriamente, promoveu nova majoração da verba cuja legalidade e adequação estavam sendo discutidas. Dessa forma, requer o embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca dos argumentos deduzidos no agravo de instrumento relativos aos honorários sucumbenciais e, consequentemente, seja revista a majoração promovida, afastando-se a incidência do art. 85, §11, do CPC ou, subsidiariamente, adequando-se a verba honorária aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na legislação processual. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 864/865). É o relatório. Observa-se que nas razões do recurso especial constam como violados os arts. 489, 1.022 e 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 451/452) e o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 452/455), além da suscitada divergência jurisprudencial (fls. 455/466). Todos esses aspectos foram objeto de análise pela decisão embargada (fls. 839/846). Ainda, no recurso especial, foi formulado pedido subsidiário de declaração de inconstitucionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da administração pública, com fundamento na afronta aos arts. 37, X e XI, 39, § 1º, e 135 da Constituição Federal (fls. 466/468). A parte recorrente pugnou pela redução equitativa da verba honorária fixada, conforme o art. 85, § 8º, do CPC (fls. 468/470). Ao final, no recurso especial, assim foi requerido (fl. 472): 5) Por fim, requer a reversão do ônus sucumbencial, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios à patrona do recorrente, em seu percentual máximo. Subsidiariamente, apenas pelo princípio da eventualidade, no caso da manutenção da improcedência da presente demanda, requer seja reduzida, por equidade, a verba sucumbencial devida pelo Recorrente aos patronos da Recorrida, com base no §8º do art. 85, CPC. Nesse cenário, vê-se que o art. 85 do CPC não foi suscitado como violado diretamente pelo acórdão recorrido. A parte recorrente pleiteou a declaração incidental de inconstitucionalidade e, em seguida, a reversão do ônus da sucumbência, ou, subsidiariamente, sua redução equitativa. Importa registrar que a declaração de inconstitucionalidade pretendida, com fundamento nos arts. 37, X e XI, 39, § 1º, e 135 da Constituição Federal – CF (fls. 466/468), foge da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de matéria cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nesse cenário, não há que se falar em omissão da decisão embargada. Deve se considerar que também não é possível a reversão do ônus sucumbencial pretendida, diante do resultado do julgamento desfavorável aos interesses da parte embargante, uma vez que a decisão recorrida conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negou provimento. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Este Tribunal firmou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (3) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017. 4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b" e "c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.952.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo CPC, esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negou provimento e foram fixados honorários na origem (fls. 125 e 217). Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Não se mostra desarrazoada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais no percentual de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Confiram-se os julgados ilustrativos a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIAS DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO OU CORREÇÃO NA INSURGÊNCIA INTERNA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR AO ENTENDIMENTO DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. As Turmas que integram a Primeira Seção, salvo situação excepcional, não demonstrada no caso concreto, têm adotado o patamar de 10% (dez) por cento, sobre o valor arbitrado na origem, para elevação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 4. Agravo interno parcialmente provido para reduzir os honorários recursais, fixados nesta Corte Superior, em razão da interposição do agravo em recurso especial, para 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.. (AgInt no AREsp n. 1.571.906/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTAÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. [...] 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 2.097.730/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Hipótese em que a majoração dos honorários na origem para 12% sobre o valor da causa não se mostra desarrazoada. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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