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1009371-73.2024.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível

    Processo 1009371-73.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marfiza Helena Oliveira - Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 40/41; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente sob a rubrica do seguro impugnado, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à demandante a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar desta sentença e juros de mora a partir da citação. O índice de correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os juros de mora correção à base de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA. Sucumbente na maior parte, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP)

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