2026-09-16 · TJSP
Processo 1009371-58.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados ("fundo") e outro - Antonio Carlos Cardoso - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO CARLOS CARDOSO, por meio da qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção da presente execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. A exequente impugnou o pedido, sustentando a inocorrência da prescrição e afirmando ter promovido diversas diligências voltadas à localização de bens do executado (fls. 472/481). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, hipótese verificada no caso concreto. A controvérsia restringe-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Inicialmente, observo que a execução tem por fundamento Cédula de Crédito Bancário, sendo aplicável à pretensão executiva o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No tocante ao marco inicial da prescrição intercorrente, a exceção sustenta a adoção da ciência dos resultados negativos das pesquisas patrimoniais ocorrida em 2020. Todavia, tal entendimento não merece acolhimento. Isso porque a sistemática atualmente prevista no art. 921 do CPC foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.195/2021, cuja vigência teve início em 26 de agosto de 2021. A aplicação imediata da norma processual aos processos em curso não autoriza a atribuição retroativa dos novos efeitos jurídicos a fatos processuais ocorridos antes de sua entrada em vigor. Desse modo, a ciência das pesquisas negativas ocorrida em 2020 não pode ser utilizada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente sob a disciplina atualmente vigente. Nos autos, o primeiro ato processual posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 que demonstra, de forma inequívoca, a ciência da exequente acerca da inexistência de patrimônio útil à satisfação do crédito encontra-se na decisão de fls. 289, proferida em 03/02/2022, pela qual foi consignado expressamente que os ofícios expedidos à SEFAZ e à SUSEP retornaram com respostas negativas às fls. 275, 277, 280, 281 e 282/288, determinando-se a manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Referida decisão foi publicada na forma certificada às fls. 290, ocasião em que a exequente foi cientificada da inexistência de bens úteis localizados pelas diligências então realizadas. A própria resposta da Secretaria da Fazenda juntada às fls. 282/283 informou apenas a existência de crédito no valor de R$ 1,73 em favor do executado, valor insuficiente inclusive para transferência pelo sistema da Nota Fiscal Paulista, inexistindo efetiva constrição patrimonial apta à satisfação do crédito. Assim, considerando a ciência da exequente em fevereiro de 2022, iniciou-se o período de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, pelo prazo de um ano. Encerrada a suspensão em fevereiro de 2023, passou a fluir o prazo prescricional trienal aplicável ao título exequendo. Após a publicação da referida decisão, a exequente formulou sucessivos pedidos de pesquisas patrimoniais, SISBAJUD, consultas junto a outros sistemas e expedição de ofícios. Entretanto, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer efetiva constrição patrimonial, penhora, bloqueio útil de ativos financeiros, localização de bens penhoráveis ou satisfação parcial do crédito. Ao contrário, as diligências posteriores permaneceram infrutíferas. Inclusive, às fls. 377/379 foi certificado resultado negativo obtido no sistema SISBAJUD, tendo o Juízo determinado nova manifestação da exequente e consignado expressamente que não seriam deferidas diligências repetitivas sem demonstração de alteração da situação patrimonial do executado, advertindo quanto à fluência da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, a interrupção da prescrição intercorrente pressupõe a efetiva constrição patrimonial ou outro ato executivo útil previsto em lei, não sendo suficiente a mera reiteração de requerimentos de pesquisas patrimoniais infrutíferas. Dessa forma, os sucessivos pedidos formulados pela exequente após fevereiro de 2022 não constituíram causa interruptiva da prescrição intercorrente. Assim, transcorrido o período de suspensão anual até fevereiro de 2023 e, posteriormente, o prazo prescricional trienal aplicável à pretensão executiva, consumou-se a prescrição intercorrente em fevereiro de 2026. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e JULGAR EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 921, §5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). P.I. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), MARIA CRISTINA BORGES (OAB 128941/SP)