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1009370-18.2026.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1009370-18.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE: JOSE CARLOS MARTINS ADVOGADO(A): EMERSON DE LIMA SAMPAIO (OAB MG233580) REQUERENTE: GEISON ANDRE DE FARIA ADVOGADO(A): EMERSON DE LIMA SAMPAIO (OAB MG233580) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, pugnando como medida de urgência, para determinar: a) ao DETRAN/MG a inserção de restrição administrativa/judicial sobre o veículo Fiat Strada Advent Flex, placa FNP-9339, RENAVAM n.º 00593238184, chassi n.º 9BD578277E7747388, impedindo nova transferência até ulterior deliberação judicial, ou, subsidiariamente, a anotação da existência de litígio; b) a concessão de tutela de urgência para determinar ao 2º Tabelionato de Notas de Pouso Alegre/MG a preservação integral de todos os documentos, fichas, registros, protocolos, logs, livros, imagens e demais elementos relacionados ao reconhecimento de firma por autenticidade realizado em 26 de janeiro de 2023, às 11h23min45s, relativo às assinaturas atribuídas a José Carlos Martins e Mariana Figueiredo Vanini. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora), segundo o art. 300 do CPC. Analisando detidamente os autos, entendo que o requerimento de urgência deve ser deferido, visto que havendo afirmação veemente da ausência de assinatura no procedimento de transferência do veículo, a alienação do veículo poderá causar prejuízos irreparáveis, tanto aos Requerentes, quanto a eventuais terceiros adquirentes de boa-fé. Para tanto, entendo prudente o lançamento de restrição de transferência, via RENAJUD, o que garantirá a não transferência do bem e dará publicidade a terceiros acerca do impedimento de alienação do veículo. Registo que tal determinação está amparada pelo poder geral de cautela, previsto nos artigos 297 e 301, ambos do CPC e não caracteriza como decisão extra petita. E mais, o deferimento da medida, a princípio, também não acarretará nenhum prejuízo em relação a eventual utilização do bem, porque a restrição é apenas de transferência, não acarretando o impedimento de circulação. De igual forma, entendo que a preservação integral de todos os documentos, fichas, registros, protocolos, logs, livros, imagens e demais elementos relacionados ao reconhecimento de firma por autenticidade, cuja assinatura se nega ter realizado, havendo pleito expresso de realização de prova pericial, cuja necessidade, provavelmente será a hipótese, como forma mais eficaz (ressalvadas as alegações e eventuais provas a serem trazidas pela parte Requerida) para esclarecer a questão. Assim, defiro o pleito de urgência, para: a) determinar a inserção de restrição de transferência sobre o veículo Fiat Strada Advent Flex, placa FNP-9339, RENAVAM n.º 00593238184, chassi n.º 9BD578277E7747388, por meio do Sistema RENAJUD, até ulterior deliberação judicial; b) a concessão de tutela de urgência para determinar ao 2º Tabelionato de Notas de Pouso Alegre/MG a preservação integral de todos os documentos, fichas, registros, protocolos, logs, livros, imagens e demais elementos relacionados ao reconhecimento de firma por autenticidade realizado em 26 de janeiro de 2023, às 11h23min45s, relativo às assinaturas atribuídas a José Carlos Martins e Mariana Figueiredo Vanini. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de Ofício/Mandado a esta decisão que deverá ser encaminhado ao 2º Tabelionato de Notas de Pouso Alegre/MG, para fins de efetividade do cumprimento desta decisão. A autenticidade deste documento poderá ser verificada via internet em “https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”, bastando ser inserido o número do documento conforme consta de seu rodapé desta decisão. Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 (quinze) dias úteis. Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada, cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Outros

    Processo 1009370-18.2026.8.13.0525 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre na data de 31/08/2026.

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