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1009369-25.2014.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível

    Processo 1009369-25.2014.8.26.0482 - Monitória - Cheque - WILSON RENATO SAMBRANO - CZ - LOCAÇÃO DE MAQUINAS E COMERCIO DE PEÇAS LTDA - ME - VISTOS DO PROCESSADO. Em sede de preliminar, a demandada (embargante) sustentou ser o caso de extinção do feito monitório sem a análise do mérito, dada a ilegitimidade passiva ad causam, conforme as razões apontadas com detalhes. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Friso que a legitimidade ad causam corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, sendo que, em síntese, nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, que acabará por dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Estado. Em síntese, a legitimidade ad causam decorre da titularidade pelos litigantes dos interesses controvertidos que serão dirimidos pelo exercício da atividade jurisdicional do Estado. No caso em tela, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta a legitimidade passiva ad causam da demandada (embargante), eis que lhe atribui o inadimplemento na quitação da obrigação pecuniária para com o requerente (embargado), decorrente da locação do equipamento discriminado na petição inicial. No mais, a viabilidade ou não da pretensão monitória lançada pelo requerente (embargado) em desfavor da acionada (embargante), considerando, inclusive, o relatado pela acionada na seara dos embargos ao mandado monitório, é questão pertinente ao mérito da demanda e que não justifica a extinção do presente feito por ilegitimidade passiva ad causam da acionada CZ Locação De Máquinas E Comércio De Peças Ltda.. Ainda na seara das preliminares, a demandada (embargante) sustentou ser o caso de extinção do presente feito monitório sem a análise do mérito, arguindo a ausência de interesse processual do requerente (embargado). Porém, não assiste razão à requerida (embargante) no tocante à questão em tela. O interesse processual, assim como a legitimidade ad causam, corresponde a uma das condições da ação, sendo que, em síntese, nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, de modo que a sua pretensão seja objeto de análise pelo Poder Judiciário. Ou seja, o interesse processual decorre de situação fática que acaba por tornar necessária a busca da tutela jurisdicional do Estado. Na situação em testilha, considerando o teor da narrativa abstrata lançada na exordial, resta manifesto o interesse processual do requerente (embargado) na propositura da presente demanda monitória, visto que atesta a necessidade de propositura do presente feito para que o seu pleito seja objeto de análise pelo Poder Judiciário. Ademais, o requerente (embargado) se utilizou da via processual adequada para que a sua correspondente pretensão seja analisada pelo Poder Judiciário, no caso, a demanda monitória, nos termos do especificado nos artigos 700 e 701 do diploma processual civil. No âmbito do relatado no parágrafo anterior, cabe destacar que não assiste razão à demandada (embargante) ao sustentar que os documentos carreados à exordial não são aptos para o fim de autorizar o processamento da demanda monitória. Isto porque o artigo 700, caput, do CPC especifica que a demanda monitória deve ser baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, não exigindo que os documentos em tela sejam emanados do próprio requerido. Assim sendo, torna-se evidente que os cheques carreados às fls.16/17 e o contrato de locação de máquina e equipamento acostada às fls.35/37 dos autos se mostram aptos para embasar a presente demanda monitória, sendo que a viabilidade ou não da pretensão buscada pelo requerente (embargado) é questão pertinente ao mérito da demanda e que não justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual da requerida (embargante). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pela demandada na seara dos embargos ao mandado monitório, no caso, a rejeição do pleito buscado pelo autor na exordial, dadas as razões especificadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pelo embargado através da petição de fls. 644/656 dos autos. Conforme o teor da petição de fls.579/595 dos autos, a demandada (embargante) sustentou a inviabilidade do pleito monitório discriminado na exordial, visto que não teria firmado com o requerente (embargado) o contrato de locação de máquina e equipamento, nos termos do relatado com detalhes, de modo que não se verifica débito para com o postulante. Por sua vez, a empresa requerente (embargada) impugnou, nos termos da petição de fls.644/656 dos autos, o teor dos embargos ao mandado monitório, sustentando que o demandado (embargante) realizara a locação de máquina e que não quitara a correspondente contraprestação pecuniária. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise por este juízo se os litigantes firmaram ou não o contrato de locação do equipamento motoniveladora, pertinente ao período compreendido entre 10.06.2013 e 20.10.2013, considerando o teor do relatado pelos litigantes nas petições de fls.579/595 e 644/656 dos autos. Dada a natureza da questão fática controvertida, viabiliza-se a produção de prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo lega. A prova oral se mostra de manifesta importância para o fim de ser dirimida por este juízo a controvérsia pertinente à concretização ou não entre os litigantes do contrato de locação do equipamento motoniveladora, pertinente ao período compreendido entre 10.06.2013 e 20.10.2013, considerando as questões fáticas relatadas nas petições de fls.579/595 e 644/656 dos autos. No caso em tela, a audiência de instrução será realizada via on line, através da ferramenta do Microsoft Teams. Isto porque se trata de via que assegura, simultaneamente, a eficácia e celeridade dos atos processuais e o pleno exercício dos princípios constitucionais do devido processos legal e do contraditório, estes últimos consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 15,30 horas. Proceda-se à intimação via postal do requerente (embargado e do representante legal da empresa demandada (embargante) para comparecimento ao ato processual em tela a fim de eventualmente lhes serem tomados os depoimentos pessoais, devendo constar a advertência especificada no artigo 385, parágrafo primeiro, do diploma processual civil. Desde logo, observo que os depoimentos pessoais de cada um dos litigantes somente serão tomados por este juízo na hipótese de requerimento em audiência pelos ilustres causídicos das partes adversas. Sem prejuízo, os litigantes poderão arrolar testemunhas a serem ouvidas no ato processual, desde que assim o façam até o lapso temporal máximo de três (03) dias que antecede à realização do ato processual. Os litigantes deverão se atentar ao teor do disposto no artigo 455 do CPC/2015. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Determino que os litigantes apresentem ao juízo no prazo de 3 (três) dias, seus e-mails, das testemunhas e de seus advogados. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex: Audiência de ....). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas a partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. O Manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams encontra-se em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapitacitacaoSistemas/ComoFazerAudiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Dúvidas operacionais devem ser encaminhadas ao e-mail trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Para cumprimento das determinações acima, a serventia deverá atentar-se ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Intime-se. - ADV: MARCEL MASSAFERRO BALBO (OAB 374165/SP), ANA CAROLINA AKEMI KUNIYOSHI (OAB 517863/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)

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