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1009368-53.2026.4.01.4005

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1009368-53.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORISVALDO DUARTE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MARTINS GRANJA - PI26988 e ILANA MOREIRA DE ALMEIDA GRANJA - PI9050 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS PIAUI e outros DECISÃO Para prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 - Juntar procuração recente; 2 - Comprovante de residência atualizado (até 4 meses antes da propositura da ação), que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado). No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, dever haver declaração de que reside com o demandante, ou que reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência. 2.1 - Excepcionalmente, em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante. Nos casos não previstos acima, deve a parte ou seu respectivo advogado(a)/procurador(a) apresentar a fundamentação e comprovação da impossibilidade de juntada do comprovante de residência em nome próprio. Ressalte-se que esta exigência se afigura ainda mais relevante no contexto desta Subseção, que vem recebendo centenas de demandas ajuizadas por pessoas residentes fora da competência territorial, inclusive com também centenas de casos de falsificação documental. Findo o prazo, juntado o documento, autos conclusos para decisão. Findo o prazo, não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e, após, conclusos para extinção por indeferimento da petição inicial ou julgamento restrito à análise das provas até então existentes. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente-PI, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal

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