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1009363-92.2017.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009363-92.2017.8.11.0041. AUTOR(A): ELMO ENGENHARIA LTDA REU: ARLEN RODRIGO RIBEIRO LAVOR DE LIMA REQUERIDO: SEBASTIÃO BELCHIOR DE SÁ Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por ELMO ENGENHARIA LTDA. (ID. 235130405) em face da decisão interlocutória de ID 234607172. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão vergastada, argumentando que a citação ficta foi regular e válida diante das inúmeras diligências pretéritas e do longo tempo de tramitação processual (quase uma década), afirmando ser desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis em cadastros públicos, à luz do princípio da razoável duração do processo. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para manter a higidez da citação editalícia. Devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ID 240159525), pugnando pelo desprovimento do recurso, ante a inexistência de vícios integrativos e a manifesta necessidade de esgotamento das diligências de localização quando existente endereço certo não diligenciado nos autos. Fundamento e decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador deveria se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material. Na espécie, inexiste a apontada omissão. A decisão hostilizada enfrentou com suficiente clareza os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da nulidade da citação ficta, consignando de forma expressa que: A citação por edital é medida excepcional e subsidiária, exigindo o esgotamento real de todos os meios de localização. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 205656187 e ID 205656189, o sistema SNIPER identificou endereço atualizado do requerido em Presidente Prudente/SP (Rua Jacy Bertolucci Zangerolami, 184, CEP 19.044-421), inclusive com empresa individual ativa no mesmo local. Ocorre que, a decisão de ID 208574839 deferiu a citação editalícia sem que antes fosse tentada a diligência pessoal no endereço identificado pela ferramenta de investigação patrimonial/cadastral. Portanto, o ato citatório não observou o disposto no art. 256, § 3º, do CPC. (...). Com efeito, a citação por edital consubstancia providência de caráter subsidiário e excepcional, admitida unicamente quando frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos ou obtidos por meio dos sistemas eletrônicos de cooperação judiciária. Havendo nos autos endereço recém-obtido via SNIPER/Receita Federal com cadastro de empresa individual em plena atividade (ID 205656187 e ID 221159814), a realização prévia de diligência no local é imposição inafastável para a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 256, § 3º, do CPC). O mero descontentamento da parte com a fundamentação adotada e a pretensão de ver reapreciada a matéria à luz dos princípios da celeridade processual não autorizam a via integrativa dos aclaratórios. Nesse prisma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. INTIME-SE a parte autora, ELMO ENGENHARIA LTDA., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias à expedição e cumprimento da Carta Precatória Citatória direcionada à Comarca de Presidente Prudente/SP, visando à citação pessoal de ARLEN RODRIGO RIBEIRO LAVOR DE LIMA no endereço apontado (Rua Jacy Bertolucci Zangerolami, nº 184, Bairro Vida Nova Presidente Prudente I, Presidente Prudente/SP, CEP: 19.044-421), devendo a carta acompanhar cópia da inicial, emendas e advertências legais concernentes ao prazo para defesa (art. 231, VI, do CPC). Cumprida a providência ou certificado o decurso in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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