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1009362-69.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1009362-69.2025.8.26.0604 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.E.C.S. - E.J.C. - - E.J.C.S. - - J.A.C.I. - - R.J.C. - 1) Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, o arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Altair José Camargo e Maria Gonçalves Camargo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nos autos às fls.104/119, com a atribuição aos nele contemplados dos respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, inclusive a Fazenda Pública. Custaspela parte Autora. A exigibilidade fica suspensa em caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Ante a evidente falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. 2) Diante do julgamento do Tema 1074 do C. STJ, a homologação da partilha ou adjudicação nas ações de Arrolamento não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis; ainda, nos termos do Comunicado CG 1252/2019, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) será comunicada anualmente, via banco de dados, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos, conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Diante disso, deverá o interessado, na oportunidade do registro do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação, comprovar o recolhimento do ITCMD ou, se o caso, a condição de isento/imune. 3) Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto à quitação do imposto de transmissão, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto à SEFAZ a fim de obter a concordância acerca do recolhimento do referido tributo e posteriormente apresentá-la ao registrador, sendo desnecessário o aditamento do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação. 4) Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição de Formal de Partilha ou Carta de Sentença pelo ofício judicial, inclusive para os beneficiários da JustiçaGratuita, pois a gratuidade concedida nos autos se estende ao Tabelionato de Notas, devendo o(a) advogado(a) das partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas de sua escolha para a formação do título judicial. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico, mediante concessão de senha a ser emitida após solicitação junto ao e-mail upj1a4civsumare@tjsp.Jus.br. Contudo, defiro desde já a expedição de formal de partilha, caso requerido e se recolhidas as custas para sua expedição, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP), LUCIANE PRISCILA DE CAMARGO VALENCIO (OAB 368245/SP)

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