2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1009360-03.2026.4.01.3900 AUTOR: FRANCISCO ERONDI ALVES DA PENHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do despacho id 2274500832 , a perícia social não foi realizada, em razão de o autor residir no Município de Nova Esperança do Piriá /PA, localidade situada fora da jurisdição deste Juízo. Considerando que a prova é necessária ao deslinde do feito, determino a expedição de carta precatória ao Juízo Federal com jurisdição sobre Nova Esperança do Piriá /PA, para realização da perícia social, facultando-se ao Juízo deprecado a nomeação de perito. Expeça-se mandado com as peças necessárias ao cumprimento do ato. Após, aguarde-se o retorno para regular prosseguimento. Esta decisão tem força de mandado e de ofício, para todos os fins de direito. Intimações necessárias. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal