Publicações do processo

1009354-08.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1009354-08.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: LUIZ FELICIANO FERREIRA ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE FREITAS (OAB MG125952) ADVOGADO(A): JOSUE DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, formulado na qualidade de companheiro da instituidora, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de segurada especial da falecida. O óbito ocorreu em 20/08/2012. O apelante sustenta a existência de prova suficiente da qualidade de segurada da instituidora e dos demais requisitos para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falecida detinha qualidade de segurada especial na data do óbito, diante do conjunto de provas documentais e testemunhais e da eventual existência de atividade urbana no grupo familiar; e (ii) saber a partir de quando é devido o benefício de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum. Comprovados o óbito e a condição de dependente, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurada da instituidora. 4. A legislação previdenciária exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, para a comprovação da atividade rural. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo-se documentos públicos ou particulares, inclusive aqueles em nome de integrantes do grupo familiar. É possível, ainda, reconhecer período rural anterior ou posterior aos documentos apresentados quando amparado por convincente prova testemunhal, conforme o Tema 638 e a Súmula 577 do STJ. 5. No caso concreto, as certidões de casamento e de nascimento dos filhos, a declaração de exercício de atividade rural, a documentação escolar e os demais elementos apresentados constituem início de prova material da atividade rurícola da falecida. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou o exercício habitual do labor rural pela instituidora até período próximo ao óbito, bem como a relevância dessa atividade para o sustento familiar. 6. O conjunto probatório é suficiente para reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida na data do óbito, impondo-se a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte. 7. Como o requerimento administrativo foi formulado em 04/03/2015, após o prazo de trinta dias contado do óbito, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época. 8. Os consectários legais devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerados os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e na EC nº 113/2021. São devidos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, observada a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.050 do STJ. 9. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível a tutela de urgência para implantação do benefício, diante de sua natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida e conceder ao autor o benefício de pensão por morte, com DIB em 04/03/2015, determinando-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias. Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material, ainda que constituído por documentos não previstos expressamente no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora na data do óbito e a condição de dependente do requerente, é devida a pensão por morte. 3. Requerido o benefício após o prazo legal de trinta dias contado do óbito, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.