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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1009354-08.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: LUIZ FELICIANO FERREIRA
ADVOGADO(A): JOSE OTAVIO DE FREITAS (OAB MG125952)
ADVOGADO(A): JOSUE DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, formulado na qualidade de companheiro da instituidora, ao fundamento de não ter sido comprovada a condição de segurada especial da falecida. O óbito ocorreu em 20/08/2012. O apelante sustenta a existência de prova suficiente da qualidade de segurada da instituidora e dos demais requisitos para a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falecida detinha qualidade de segurada especial na data do óbito, diante do conjunto de provas documentais e testemunhais e da eventual existência de atividade urbana no grupo familiar; e (ii) saber a partir de quando é devido o benefício de pensão por morte.
III. Razões de decidir
3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum. Comprovados o óbito e a condição de dependente, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurada da instituidora.
4. A legislação previdenciária exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, para a comprovação da atividade rural. O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, admitindo-se documentos públicos ou particulares, inclusive aqueles em nome de integrantes do grupo familiar. É possível, ainda, reconhecer período rural anterior ou posterior aos documentos apresentados quando amparado por convincente prova testemunhal, conforme o Tema 638 e a Súmula 577 do STJ.
5. No caso concreto, as certidões de casamento e de nascimento dos filhos, a declaração de exercício de atividade rural, a documentação escolar e os demais elementos apresentados constituem início de prova material da atividade rurícola da falecida. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou o exercício habitual do labor rural pela instituidora até período próximo ao óbito, bem como a relevância dessa atividade para o sustento familiar.
6. O conjunto probatório é suficiente para reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida na data do óbito, impondo-se a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte.
7. Como o requerimento administrativo foi formulado em 04/03/2015, após o prazo de trinta dias contado do óbito, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente à época.
8. Os consectários legais devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerados os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e na EC nº 113/2021. São devidos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, observada a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.050 do STJ.
9. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível a tutela de urgência para implantação do benefício, diante de sua natureza alimentar.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a qualidade de segurada especial da falecida e conceder ao autor o benefício de pensão por morte, com DIB em 04/03/2015, determinando-se a imediata implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material, ainda que constituído por documentos não previstos expressamente no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora na data do óbito e a condição de dependente do requerente, é devida a pensão por morte. 3. Requerido o benefício após o prazo legal de trinta dias contado do óbito, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.