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1009353-43.2023.8.11.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1009353-43.2023.8.11.0007 AUTOR: DIOGO HENRIQUE DA LUZ MALCHER REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DIOGO HENRIQUE DA LUZ MALCHER em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte executada procedeu com a quitação do débito. A parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme dados bancários. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito

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