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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009350-08.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IAGO RAFAEL DOS REIS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN RODRIGO CLIMACO DOS SANTOS - MA25725, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 e ANDRE VIANA SILVA - MA15187 POLO PASSIVO: GERENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança contra ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM IMPERATRIZ/MA, visando à concessão do benefício do seguro-desemprego, o qual foi indeferido na via administrativa sob o fundamento da existência de vínculo empregatício ativo. Aduz o impetrante que: a) foi dispensado sem justa causa da empresa Brevi Terceirizações Ltda, com projeção do aviso prévio até 02/06/2025, estando, desde então, em situação de desemprego e sem qualquer fonte de renda suficiente à sua manutenção; b) ao requerer o seguro-desemprego, teve seu pedido negado sob a justificativa da existência de vínculo ativo com a instituição ASSOBES – Ensino Superior Ltda, onde desempenha a função de professor horista, com remuneração mensal de aproximadamente R$ 436,80, valor que não alcança o salário mínimo nacional vigente. Foi deferida a tutela de urgência para liberação do benefício. A União pediu para intervir no processo. A autoridade impetrada apresentou tela de consulta ao sistema interno da Gerência Regional do Trabalho, contendo o registro de liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor do impetrante. O MPF não quis opinar. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência foi deferido sob os seguintes fundamentos: O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Exige-se, para sua admissibilidade, que os fatos estejam demonstrados por prova pré-constituída, dispensando-se dilação probatória. No presente caso, a controvérsia centra-se na negativa da Administração em conceder o seguro-desemprego ao impetrante, com base na suposta existência de renda própria, decorrente de vínculo residual com instituição de ensino. Nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/1990, tem direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, o impetrante foi dispensado sem justa causa da empresa Brevi Terceirizações Ltda, conforme comprovado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Apresenta também CNIS (ID 2198656702, fls. 06) com rendimentos mensais vinculados a ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA inferiores a 30% do salário mínimo vigente, caracterizando atividade de caráter complementar. O simples vínculo empregatício residual não afasta, por si só, o direito ao seguro-desemprego, sobretudo quando a remuneração auferida é manifestamente insuficiente para garantir a subsistência do trabalhador e de sua família, mantendo-se hígida a ratio do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. A análise deve considerar a efetiva suficiência da renda, sob pena de se violar o objetivo do benefício, que é de natureza alimentar e assistencial. Corroborando esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu: PJe - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. BENEFICIÁRIO SÓCIO DE EMPRESA. NÃO EXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança, que pleiteava a liberação das parcelas de seguro-desemprego. 2. Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3. Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício por haver CNPJ registrado em seu nome, quando a obtenção de renda for irrisória, sendo insuficiente para a sua subsistência. 4. Apelação da parte autora provida, para conceder a segurança. (AMS 1001733-69.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2019) grifei. Ademais, restam configurados os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). O periculum in mora encontra-se presente na própria natureza do benefício pleiteado, de caráter alimentar, aliado à situação de desemprego e à ausência de meios próprios de subsistência. Por sua vez, o fumus boni iuris decorre da documentação apresentada, que evidencia o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego e a desproporcionalidade da negativa administrativa. Por fim, a medida requerida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que se trata de prestação pecuniária cuja restituição, em caso de improcedência posterior, pode ser exigida pelos meios legais próprios. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à autoridade coatora que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego em favor do impetrante, respeitando-se as parcelas devidas e os critérios legais de apuração do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança do entendimento, conclui-se que deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória requerida, cujos fundamentos incorporo, per relationem, a esta sentença. Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada e confirmo a tutela provisória, antes deferida e já cumprida. Custas isentas. Sem honorários. Ciência ao MPF. Admito o ingresso da Procuradoria-Geral da União, na qualidade de litisconsorte da impetrada. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º. da Lei 12.016/2009). Oportunamente, haja ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Intimem-se. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
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