2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009349-87.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALVANJO MAXIMO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA - PE960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 20/10/2023). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id 2185110229), realizado no dia 03/04/2025, a parte autora (lavrador, 54 anos) é portador de Lumbargo com ciática - CID M54.4.; Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID M51.1; outras espondiloses - M47.8 e Sequelas de traumatismo de membro inferior - CID T93, COM incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA pelo período de 5 (cinco) meses, fixando a DII em 15/05/2024. Doutro lado, para comprovar a qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: conta de consumo de energia em imóvel rural - Id 2159564066 e atestado e exames médicos - Id 2159564261 a 2159564730. À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, após a instrução, apesar de constatada a incapacidade total e temporária do autor, observo que ele não preenche a condição de segurado especial na data de início da incapacidade fixada nos autos, em 15/05/2024. O autor se limitou a juntar um comprovante de residência em localidade rural, mas sem nenhuma comprovação do exercício de atividade como rurícola. Registro que o simples fato de residir na zona rural não torna automaticamente toda e qualquer pessoa um segurado especial. Somente é segurado especial aquele que efetivamente cultiva a terra e faz dela seu meio de subsistência (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o que não se verifica no presente processo. Assim, a prova oral, isoladamente, não serve para a comprovação do tempo de serviço (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. Juiz(a) Federal