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1009349-64.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1009349-64.2024.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR DE OLIVEIRA TAVARES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por VITOR DE OLIVEIRA TAVARES, advogado em causa própria, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento do valor de R$ 26.535,86 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente à verba honorária, sendo que através da sentença de Id. 170412925 o cálculo foi homologado, o feito foi julgado extinto e foi determinada a expedição de ofício requisitório na modalidade precatório. Na sequência, expedido o precatório e cientificadas as partes do inteiro teor do respectivo formulário (Ids. 233169340 e 233170741), a parte Exequente manifestou a renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento através de RPV e postulou a expedição do requisitório de pequeno valor, conforme petição de Id. 234476577, tendo a Central de Processamento Eletrônico devolvido os autos a este Juízo para a apreciação do pedido, nos termos da certidão de Id. 238384065. A renúncia é expressa e foi manifestada por quem tem poderes para tanto, sendo admissível ainda que já expedido o ofício precatório, na forma do art. 48 e parágrafo único da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se, todavia, que o teto de pequeno valor do Estado de Mato Grosso corresponde a 100 (cem) UPF/MT (art. 1º da Lei nº 10.656/2017), e que a UPF/MT sofre alteração mensal, de modo que o valor do teto deve ser apurado conforme o mês e o ano do trânsito em julgado do título de conhecimento, e não pela tabela do mês da manifestação, conforme adverte a própria nota 2 da tabela juntada pelo Exequente (Id. 234476579). O título de conhecimento, no caso, é a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e fixou a verba honorária nos autos da execução fiscal nº 1007974-72.2017.8.11.0041 (Id. 122561564, proferida em 09/07/2023, cuja cópia instrui os autos no Id. 144149307), sendo certo que a data relevante não é a da prolação, mas a do respectivo trânsito em julgado, cuja certidão não se encontra nestes autos — o Id. 186760461 limita-se a consignar que "a providência apontada pela CPE/TJMT foi atendida", sem que a certidão exigida pelo item 2.2, "b", do Ofício-Circular nº 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça tenha sido juntada ao índice. Impõe-se, pois, que a certidão seja buscada nos autos da execução fiscal de origem e que, só então, se apure e certifique o teto legal da data-base correta. Registre-se, ainda, que o Exequente renunciou "ao excesso" tomando por referência expressa o valor de R$ 26.010,00 (vinte e seis mil e dez reais), extraído da tabela de maio de 2026, ao passo que o teto da data-base pertinente é ainda desconhecido e tende a ser inferior àquele. A homologação da renúncia sobre valor que o credor não conhecia importaria disposição patrimonial mais ampla do que a declaração de vontade efetivamente emitida, o que não se admite, porquanto a renúncia é ato de disposição e não comporta interpretação extensiva. Por isso, apurado e certificado o teto, o Exequente deve ser intimado para ratificar a renúncia diante do valor efetivamente encontrado, ficando o cancelamento do precatório já expedido e todas as providências relativas ao requisitório de pequeno valor condicionados a essa ratificação, expressa ou pelo decurso do prazo, a fim de que o crédito não permaneça, em momento algum, sem via de satisfação. Assim sendo: I – CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a sentença de Id. 170412925 exclusivamente no capítulo em que determinada a expedição de ofício requisitório na modalidade precatório, preservados os demais capítulos, notadamente a homologação do cálculo de R$ 26.535,86 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil) e o afastamento da condenação em honorários (art. 85, §7º, do Código de Processo Civil), todos já acobertados pela coisa julgada; II – DETERMINO à Secretaria que promova a busca, nos autos da execução fiscal nº 1007974-72.2017.8.11.0041, da certidão de trânsito em julgado da decisão de Id. 122561564, que fixou a verba honorária ora executada, juntando-se cópia a estes autos; na sequência, apure e certifique nos autos o valor do teto de pequeno valor do Estado de Mato Grosso — 100 (cem) UPF/MT — vigente no mês e no ano daquele trânsito em julgado, bem como o valor do crédito remanescente e o do excedente, tomada por base a quantia de R$ 26.535,86 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos); III – Certificado o teto na forma do item II, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, RATIFICAR expressamente a renúncia manifestada no Id. 234476577 diante do valor efetivamente apurado, advertido de que o silêncio será havido como ratificação e implicará o prosseguimento pela via da Requisição de Pequeno Valor nos termos do teto certificado, e de que, sobrevindo manifestação em sentido contrário, ficarão sem efeito os itens IV a VII desta decisão, mantendo-se o precatório já expedido e vindo os autos conclusos; IV – Ratificada a renúncia, expressamente ou pelo decurso do prazo do item III, fica HOMOLOGADA a renúncia manifestada no Id. 234476577 quanto ao valor que exceder o teto legal de 100 (cem) UPF/MT certificado na data-base indicada no item II, com relação ao valor da verba honorária, na forma do art. 48 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, para que se operem seus jurídicos e legais efeitos, CONSIGNANDO que a renúncia alcança também o excedente que vier a decorrer da atualização do crédito até o efetivo pagamento, de modo que o requisitório não ultrapasse, em nenhum momento, o limite de pequeno valor; V – Consolidada a renúncia na forma do item IV, e considerando que o crédito já se encontra requisitado e cadastrado na via do precatório (Ids. 233170741 e 234476577), DETERMINO, antes de qualquer providência relativa à requisição de pequeno valor, o cancelamento e a baixa do precatório expedido nestes autos, oficie-se ao Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para as anotações devidas, a fim de evitar duplicidade de requisitório do mesmo crédito, certifique a Secretaria o cumprimento; VI – Cumprido o item V, o processamento se dará através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com o disposto no art. 2º, §2º, II, do Provimento nº 20/2020-CM c/c art. 1º da Lei nº 10.656/2017, razão pela qual DETERMINO ao Gestor Judiciário que proceda ao cadastro e atualização dos valores junto ao sistema S.R.P., observados o limite de pequeno valor certificado e os dados bancários informados na petição de Id. 212277925; VII – Após, expeça-se requisição de pequeno valor ao devedor para que proceda ao pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme previsto nos arts. 6º e 7º do Provimento nº 20/2020-CM, com o encaminhamento das documentações pertinentes; VIII – Expeça-se o necessário. INTIME-SE e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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