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1009348-67.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009348-67.2025.8.13.0145/MG AUTOR: CARMEM REGINA DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO CAMPOS GOMES (OAB MG159434) ADVOGADO(A): JULIANO GARBUGGIO (OAB MG234362) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Primeiramente, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARMEN REGINA DA SILVA face ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Em decorrência, recebo a inicial e passo ao exame do pedido de tutela de urgência, através do qual a autora requer seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimos impugnados. Sustenta que ao longo dos anos, vem ocorrendo vários descontos indevidos em seu benefício, os quais reconhece não ter contratado ou autorizado. Assim, pugna pelo deferimento da tutela postulada. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido. Pois bem, em conformidade ao art.300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E à luz da orientação legal acima o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. É que a própria autora reconhece que os descontos supostamente indevidos estão sendo realizados desde outubro de 2021, mas somente agora, após 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, a requerente se insurgiu contra eles. Essa demora no ajuizamento, por si só, traz alguma dúvida a respeito da veracidade dos fatos alegados na inicial. Não bastasse, embora a autora alegue desconhecer as contratações e tenha buscado solução administrativa perante o PROCON sem obter os esclarecimentos pretendidos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos os instrumentos contratuais e demais documentos destinados a demonstrar a suposta regularidade das operações impugnadas. Assim, a controvérsia acerca da validade das contratações demanda exame aprofundado do conjunto probatório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito invocado. Logo, não há elementos nos autos que possam evidenciar a probabilidade do direito invocado na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado, haja vista a ausência dos pressupostos para sua concessão. Agora, necessário se faz o saneamento do feito: Citado, o réu apresentou contestação em evento 18, DOC1, impugnado, preliminarmente, pela retificação do polo passivo, o defeito de representação, impugnação da gratuidade de justiça deferida à parte autora e prescrição do direito por esta, bem como, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em evento 23, DOC1. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, pugnou a autora pela produção de prova pericial. Por sua vez, o réu requereu produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora em AIJ e expedição de Ofício. É relatório. Decido. 1- Preliminares de Mérito: 1.a - Retificação Polo Passivo Diante do pedido em sede de contestação, proceda-se à retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar como Réu o ITAÚ CONSIGNADO S/A, devendo a Secretaria diligenciar pelo necessário. 1.b - Ilegitimidade Passiva A preliminar deve ser rejeitada, visto que a instituição financeira ré é um dos sujeitos da relação jurídica material trazida a exame. E em conformidade ao parágrafo único do art. 7º, e § 1º do art. 25 do CDC: “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”. Portanto, a instituição financeira deve permanecer no polo passivo da ação. 1.c - Impugnação da Gratuidade de Justiça deferida à autora Sustenta o réu que a autora abusou do direito à gratuidade da justiça, ao ajuizar diversas demandas em face da instituição financeira, requerendo que o benefício seja mantido apenas na primeira ação distribuída. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. O simples ajuizamento de múltiplas ações em face do mesmo réu não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação nem constitui fundamento legal para o indeferimento ou revogação do benefício. Inclusive, deve ser destacado que este juízo tem sido bastante rigoroso no exame dos requisitos legais. Lado outro, o banco réu não conseguiu trazer ao feito prova em contrário. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade em favor da autora. 2- Prejudicial de Mérito: 2.a - Prescrição A instituição financeira ré suscita a ocorrência da prescrição, defendendo a incidência dos prazos trienal, quinquenal e decenal. Contudo, a prejudicial de mérito não merece acolhimento. Na controvérsia em questão, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27. Em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos supostamente indevidos, a contagem do prazo prescricional terá início, tão somente, a partir do último desconto indevido. Assim, na medida em que os descontos estão sendo realizados atualmente, o prazo prescricional para reparação de danos sequer teve seu início. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Vencidas as preliminares, passo à análise das provas pretendidas. 3 - Defeito de Representação Afirma o réu que há defeito de representação da autora, sob o argumento de que a procuração não possui assinatura eletrônica válida, por ter sido firmada por meio da plataforma ZAPSIGN, a qual não seria credenciada pela ICP-Brasil. Pois bem. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 conferiu presunção de autenticidade aos documentos assinados com certificado emitido pela ICP-Brasil. Contudo, seu art. 10, § 2º, admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos. No caso dos autos, verifica-se que a procuração juntada no evento 1, DOC2 contém assinatura eletrônica, selfie e cópia dos documentos pessoais da outorgante, elementos suficientes para aferir sua autenticidade. Ademais, a assinatura foi realizada por meio da plataforma ZAPSIGN, a qual possui credenciamento à ICP-Brasil, inexistindo qualquer indício concreto de fraude ou irregularidade. Não obstante, necessário destacar que a procuração que acompanha a inicial é genérica e foi utilizada pelos advogados da autora em mais outros 11 (onze) processos em curso perante esta Comarca, motivo pelo qual deve a requerente regularizar sua representação nos autos. Em consulta ao EPROC na data de hoje, constatou este juízo que a autora processou e/ou está processando 14 (quatorze) fornecedores de serviços/instituições financeiras. E em 12 (doze) ações que a autora move contra instituições financeiras está representada pelos mesmos advogados que a representa neste processo. São os seguintes os processos: 1009344-30.2025.8.13.0145, ajuizado contra o Banco Mercantil (Brasil) S/A; 1009345-15.2025.8.13.0145, ajuizado contra o Banco Agibank; 1009346-97.2025.8.13.0145, ajuizado contra o Banco do Brasil S/A; 1009347-82.2025.8.13.0145, ajuizado contra o Banco C6 S/A; 1009348-67.2025.8.13.0145, ajuizado contra o Itaú Unibanco S/A; 1009349-52.2025.8.13.0145, ajuizado contra a Facta Financeira S/A; 1009350-37.2025.8.13.0145, ajuizado contra o Banco Digio S/A; 1009351-22.2025.8.13.0145, ajuizado contra o Banco Santander S/A; 1009352-07.2025.8.13.0145, ajuizado contra o Banco Bradesco S/A; 1009354-74.2025.8.13.0145, ajuizado contra o BMG S/A; 1009354-74.2025.8.13.0145, ajuizado contra o Banco PAN S/A; e 1009355-59.2025.8.13.0145, ajuizado contra o Banco Safra S/A. Nos doze processos está sendo utilizada a mesma procuração outorgada pela autora de forma genérica no dia 7/10/2025. Portanto, deverá a autora, em dez dias, juntar nova procuração nos autos, na qual deve constar o nome do Itaú Unibanco S/A, contra quem está ajuizando a presente ação, bem como o número do processo. Não o fazendo o feito será extinto. 4 - Saneamento/Provas Após decorrido o prazo de dez dias acima os autos devem vir conclusos para análise do pedido de inversão do ônus da prova e das provas requeridas. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

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