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1009348-37.2021.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1009348-37.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SELMA LOPES PAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDA MARIELLE LOBATO HOLANDA - AP5511-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pela Turma Recursal. É o que basta relatar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição n. 12.482/DF, publicado em 24/05/2022, reafirmou a tese fixada no Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão antecipatória obriga o autor a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito mediante desconto de até 30% (trinta por cento) de eventual benefício que ainda esteja sendo pago. Posteriormente, o entendimento foi complementado para determinar a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação dos prejuízos nos próprios autos, na forma do art. 520, II, do CPC. Para o regular processamento da liquidação, é necessário verificar se a parte executada é titular de benefício ativo ou crédito previdenciário compensável que permita a aplicação do desconto previsto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. A resposta a essa questão define a via adequada para a cobrança, e essa verificação compete à própria autarquia. Havendo benefício ativo ou crédito compensável, é cabível a liquidação judicial nos próprios autos, viabilizando a apuração do montante devido e o posterior desconto, limitado ao percentual legal de 30%, sem necessidade de instauração de execução patrimonial ordinária. Não havendo, contudo, benefício ativo ou crédito compensável, o prosseguimento da cobrança mediante atos típicos de expropriação patrimonial, tais como bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos e indisponibilidade de bens, não constitui consequência automática da liquidação prevista no Tema 692. Nessa hipótese, caberá ao INSS observar o procedimento previsto no art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, promovendo, após a regular constituição administrativa do crédito, sua inscrição em dívida ativa e a cobrança pela via legalmente adequada. Diante disso, independentemente da hipótese que se verificar no caso concreto, fica desde já indeferido qualquer pedido de aplicação de medidas de constrição patrimonial (bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos, indisponibilidade de bens ou providências assemelhadas) eventualmente já formulado pelo INSS ou que venha a ser formulado nestes autos, uma vez que tais medidas não constituem via adequada para a cobrança na ausência de benefício ativo ou crédito compensável, cabendo à autarquia, nesse cenário, promover a cobrança exclusivamente pela via administrativa própria. Essas conclusões não afastam o dever de restituição reconhecido no título judicial nem declaram a inexigibilidade do crédito, apenas definem o procedimento legalmente adequado para sua cobrança em cada hipótese. Ante o exposto: a) Indefiro, desde já, qualquer pedido de constrição patrimonial (bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos, indisponibilidade de bens) já formulado ou que vier a ser formulado nestes autos; b) Cientifique-se o INSS de que, havendo benefício ativo ou crédito previdenciário compensável, caberá à própria autarquia apurar o montante devido e providenciar o desconto, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento). Por outro lado, não havendo benefício ativo ou crédito compensável, cientifique-se que caberá exclusivamente à autarquia promover a cobrança pela via própria, na forma do art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; c) Intimem-se as partes, para ciência; d) Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo das providências administrativas e da cobrança pela via adequada, a cargo do INSS. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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