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Processo 1009345-16.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009345-16.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ZELMA OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ZELMA OLIVEIRA BORGEScom fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Na referida ação coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a existência de coisa julgada. Sustentou que a exequente já teria participado de outra demanda com o mesmo objeto, consistente no pagamento da GDASS nos percentuais atribuídos aos servidores ativos, identificada como processo n.º 0031711-32.2012.4.01.3300. Com fundamento no art. 485, V, do CPC, requereu a extinção da presente execução. Em resposta, a exequente sustentou inicialmente que o INSS não havia apresentado documentação suficiente para comprovar a identidade entre as demandas. Alegou que, em consulta ao sistema do TRF1, o processo indicado pela autarquia aparentava tratar de gratificações distintas, requerendo a rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a intimação do INSS para apresentar os documentos necessários à comprovação de sua alegação. Requereu, ainda, a homologação dos valores constantes da planilha de ID 2170379311, a expedição das requisições de pagamento e a concessão da gratuidade da justiça. Diante da controvérsia, foi proferida decisão determinando à exequente que apresentasse cópia da sentença e/ou acórdão proferido no processo n.º 0031711-32.2012.4.01.3300, da respectiva planilha de cálculos homologada, se existente, e de outros documentos pertinentes à aferição de eventual duplicidade de execução. A providência foi determinada com o propósito de possibilitar a análise da alegação de bis in idem. Em manifestação posterior, apresentada em cumprimento à referida decisão, a exequente informou ter diligenciado acerca do processo n.º 0031711-32.2012.4.01.3300 e reconheceu que ambas as demandas versam sobre a GDASS, mas sustentou serem distintos os períodos executados. Segundo afirma, naquela execução foram cobradas diferenças relativas ao período de agosto de 2007 a abril de 2009, ao passo que a presente execução compreende o período de maio de 2004 a outubro de 2009. Com fundamento no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, defendeu a inexistência de litispendência integral. Subsidiariamente, reconhecendo a existência de períodos concomitantes, requereu que eventual duplicidade fosse considerada apenas parcialmente, com exclusão das competências já abrangidas pela execução anterior. Nessa hipótese, postulou que os cálculos fossem limitados aos períodos não coincidentes e remetidos à Contadoria Judicial para apuração do crédito remanescente. Requereu, ainda, honorários advocatícios relativos ao presente cumprimento de sentença no percentual de 10% do crédito e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A exequente requereu, no ID 2188409073, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência faz jus ao benefício. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, não se identificam elementos suficientes para infirmar a alegação de hipossuficiência formulada pela exequente. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência ou cessação dos respectivos pressupostos. Superada essa questão, passa-se ao exame da alegação de litispendência ou coisa julgada, matéria prejudicial às demais questões relativas ao cumprimento do título. O INSS sustenta a impossibilidade de prosseguimento deste cumprimento individual, ao argumento de que ZELMA OLIVEIRA BORGES já ajuizou demanda individual contra a autarquia buscando o pagamento das mesmas diferenças de GDASS ora executadas. A questão deve ser examinada à luz da coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. A distinção entre os institutos reside essencialmente no estágio da demanda anterior: há litispendência enquanto pendente o primeiro processo e coisa julgada quando a controvérsia já tiver sido definitivamente solucionada. A coisa julgada constitui instrumento de estabilização das relações jurídicas submetidas ao Poder Judiciário, impedindo que controvérsia definitivamente solucionada seja novamente submetida à apreciação jurisdicional. Sua observância preserva a segurança jurídica e a autoridade das decisões judiciais e, na fase executiva, assume especial relevância ao impedir a duplicidade de satisfação patrimonial relativamente ao mesmo direito. No caso, Zelma Oliveira Borges promove o cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, na qual o INSS foi condenado ao pagamento, aos substituídos titulares do direito à paridade constitucional, das diferenças decorrentes da aplicação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em igualdade de condições com os servidores ativos, enquanto a vantagem conservou caráter genérico. A pretensão executiva formulada nestes autos abrange diferenças de maio de 2004 a outubro de 2009. O INSS suscitou óbice ao prosseguimento da execução ao fundamento de que a exequente já havia ajuizado demanda individual envolvendo a mesma vantagem remuneratória, apontando o Processo n.º 0031711-32.2012.4.01.3300/BA. Inicialmente, a exequente sustentou que a autarquia não havia instruído a impugnação com documentação apta a demonstrar a identidade entre as demandas. Por essa razão, determinou-se a apresentação dos elementos necessários à verificação de eventual duplicidade. A documentação posteriormente juntada permite, agora, a adequada solução da controvérsia. Com efeito, a cópia integral do Processo n.º 0031711-32.2012.4.01.3300 comprova que Zelma Oliveira Borges ajuizou ação individual contra o INSS objetivando receber a GDASS nos mesmos critérios e proporções pagos aos servidores em atividade, inclusive com o pagamento retroativo das diferenças devidas. Naquela ação, a pretensão foi submetida a julgamento de mérito. A sentença reconheceu expressamente o direito da autora à percepção da GDASS no patamar de 60% do valor máximo, de maio de 2004 a fevereiro de 2007, e de 80 pontos, de março de 2007 até 22/04/2009, determinando a compensação dos valores efetivamente percebidos. Ao final, julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento das diferenças correspondentes. O julgamento foi posteriormente submetido à Turma Recursal, que manteve o reconhecimento do direito à paridade quanto à GDASS e deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a incidência do índice de proporcionalidade correspondente à aposentadoria da autora. O acórdão consignou que o primeiro ciclo de avaliação se iniciou em maio de 2009 e manteve, nos demais aspectos, a sentença. Está presente, portanto, a identidade subjetiva juridicamente relevante, pois Zelma Oliveira Borges figura como titular do direito material tanto na ação individual anterior quanto neste cumprimento individual do título coletivo, sendo o INSS o sujeito passivo da obrigação em ambos os processos. Também se verifica identidade substancial da causa de pedir. Em ambas as demandas, a pretensão decorre do tratamento jurídico conferido à GDASS antes da efetiva implementação das avaliações de desempenho, buscando-se assegurar à servidora aposentada abrangida pela paridade o recebimento da gratificação segundo os parâmetros atribuídos aos servidores em atividade. Há, igualmente, identidade quanto ao bem da vida perseguido, consistente no recebimento das diferenças remuneratórias da GDASS decorrentes da equiparação entre ativos e inativos no período em que a gratificação ostentava caráter geral. A própria exequente, após a juntada dos autos da ação precedente, reconheceu que as demandas versam sobre a mesma matéria, passando a sustentar apenas que haveria diferença quanto ao período de cálculo. Subsidiariamente, requereu a exclusão das competências concomitantes e a preservação das parcelas que entende não terem sido satisfeitas na execução anterior. Esse argumento não afasta a coisa julgada. A documentação demonstra que, na demanda individual, houve pronunciamento jurisdicional também quanto aos limites temporais da pretensão. A prescrição quinquenal foi expressamente considerada, tendo a Contadoria registrado como prescritas as parcelas anteriores a 13/08/2007, com cálculo proporcional da competência de agosto de 2007. Posteriormente, na fase de cumprimento do título individual, a Contadoria Judicial elaborou nova conta, atualizada até novembro de 2015, no montante de R$ 19.937,12, novamente consignando expressamente a prescrição das parcelas anteriores a 13/08/2007 e observando a paridade até 22/04/2009. Não merece acolhimento, portanto, o pedido subsidiário de preservação das competências anteriores ao período efetivamente considerado no cálculo da ação individual. Com efeito, a circunstância de a condenação pecuniária naquela demanda alcançar apenas parte do período abrangido pelo título coletivo não significa que as competências anteriores constituam crédito autônomo e remanescente, passível de cobrança mediante posterior utilização de outro título judicial. Isso porque a ação individual submeteu ao Poder Judiciário a própria relação jurídica referente ao direito de Zelma Oliveira Borges às diferenças de GDASS em paridade com os servidores ativos, tendo o pronunciamento jurisdicional definido também os limites temporais dessa pretensão. O reconhecimento da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento não corresponde à mera ausência de pedido nem à simples opção da beneficiária por deixar de executar determinadas competências. Trata-se de consequência jurídica estabelecida no julgamento da pretensão individual e incorporada aos limites objetivos da solução jurisdicional conferida à controvérsia. Por essa razão, o fato de a posterior liquidação ter alcançado somente as competências não atingidas pela prescrição não transforma as parcelas anteriores em crédito residual suscetível de cobrança autônoma com fundamento no título coletivo. Admitir solução diversa permitiria que a parte, depois de submeter individualmente sua pretensão ao Poder Judiciário e sujeitar-se aos limites temporais estabelecidos naquele processo, utilizasse outro título judicial para superar resultado desfavorável já estabilizado. A autoridade da coisa julgada não se restringe, nessa hipótese, às parcelas que resultaram em condenação pecuniária. Alcança igualmente a definição jurisdicional dos limites da pretensão material submetida a julgamento, inclusive quando determinadas prestações foram excluídas em razão da prescrição. A circunstância de a demanda precedente constituir ação individual de conhecimento, enquanto o presente feito corresponde ao cumprimento individual de sentença coletiva, tampouco afasta o óbice. Para esse fim, deve-se considerar a relação jurídica material efetivamente submetida ao Poder Judiciário e o bem da vida perseguido. A utilização posterior de título executivo diverso não autoriza a renovação de pretensão fundada na mesma relação jurídica anteriormente submetida à jurisdição e definitivamente solucionada. Não se trata, portanto, de negar eficácia ao título formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, mas de reconhecer que seu aproveitamento individual por Zelma Oliveira Borges encontra limite na coisa julgada anteriormente formada em demanda por ela própria ajuizada contra o INSS acerca da mesma relação jurídica material. A solução seria diversa caso os títulos incidissem sobre direitos materialmente distintos ou parcelas fundadas em relações jurídicas autônomas. Não é essa, contudo, a situação revelada pelos autos. Em ambos os processos, a pretensão diz respeito à GDASS, decorre da equiparação entre ativos e inativos no período em que a vantagem ostentava caráter geral e possui a mesma finalidade econômica: o recebimento das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação à aposentada dos parâmetros atribuídos aos servidores em atividade. Além disso, não se está diante de mera possibilidade abstrata de dupla execução. A demanda individual anterior alcançou a efetiva satisfação do crédito. Consta dos autos a expedição da Requisição de Pagamento nº 816/2015, vinculada à ação originária n.º 0031711-32.2012.4.01.3300, na qual se registrou o trânsito em julgado em 06/07/2015. Posteriormente, foi certificada a realização do depósito da RPV na Caixa Econômica Federal, com intimação da autora para ciência e subsequente remessa dos autos ao arquivo. Permitir o prosseguimento deste cumprimento, ainda que mediante limitação temporal dos cálculos, implicaria reabrir relação jurídica anteriormente submetida à apreciação jurisdicional e definitivamente delimitada, comprometendo a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica. Quanto às competências coincidentes, haveria, ademais, risco concreto de duplicidade de satisfação, uma vez que a execução individual precedente culminou na expedição e no depósito da correspondente requisição de pagamento. Desse modo, comprovada a anterior submissão da mesma relação jurídica material ao Poder Judiciário, entre Zelma Oliveira Borges e o INSS, com identidade substancial de causa de pedir e do bem da vida perseguido, bem como a existência de pronunciamento definitivo de mérito e posterior satisfação do crédito reconhecido na demanda individual, encontra-se configurado o óbice decorrente da coisa julgada. Impõe-se, portanto, acolher a impugnação apresentada pelo INSS quanto à coisa julgada, extinguindo-se o presente cumprimento individual de sentença, nos termos do art. 485, V, do CPC, ficando prejudicado o exame das demais pretensões relacionadas à apuração e satisfação do crédito, sem prejuízo do benefício da gratuidade da justiça ora deferido à exequente. Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026.

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