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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009344-30.2025.8.13.0145/MG
AUTOR: CARMEM REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO CAMPOS GOMES (OAB MG159434)
ADVOGADO(A): JULIANO GARBUGGIO (OAB MG234362)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797)
DECISÃO
Vistos, etc.
PETIÇÃO INICIAL: evento 1, INIC1, com documentos de 1.2 a 1.9.
CAUSA DE PEDIR: A Autora questiona descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado ou não reconhecer. Relata tentativa frustrada de solução administrativa e falta de acesso aos documentos contratuais completos. Alega ausência de prova de manifestação de vontade, questionando a validade dos instrumentos eletrônicos (ausência de certificação digital, logs e registros de autenticação) e a impossibilidade de reconstruir a cadeia de portabilidades. Impugna os contratos nº 509383-689, 509383-683, 509383-697, 509383-686, 509383-693, 509383-687, 509383-682, 509383-695, 509383-684 e 509383-691.
PEDIDOS: requereu a dispensa da audiência de conciliação, a concessão da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos ativos, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência ou nulidade dos contratos impugnados, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou outro montante a ser arbitrado. Requereu, ainda, a reserva dos honorários advocatícios contratuais.
A Justiça Gratuita foi deferida no Evento evento 25, DEC1, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, por se entender necessária a formação do contraditório acerca da regularidade das contratações eletrônicas impugnadas.
CONTESTAÇÃO: evento 35, DOC1, com documentos de 35.2 a 35.7 no mesmo evento.
PRELIMINARES: não há.
EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR: a Ré defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os dez contratos impugnados derivam de portabilidades e renovações de empréstimos anteriores (Banco Santander, Banco do Brasil, Banco Pine e Banco Digio), com redução de juros e parcelas. Alegou que as operações ocorreram mediante cartão, senha pessoal e reconhecimento facial, comprovadas por logs e extratos, sustentando a ausência de ato ilícito ou dano moral.
Impugnou a inversão do ônus da prova, negou o direito à repetição do indébito e pediu a condenação da Autora por litigância de má-fé por omissão de histórico bancário. Requereu a improcedência dos pedidos e a expedição de ofícios aos bancos de origem para apresentação de documentos.
PEDIDOS: requereu a expedição de ofícios ao Banco Santander, relativamente ao contrato nº 0071617344; ao Banco do Brasil, quanto aos contratos nº 168071430 e 168071302; ao Banco Pine, quanto ao contrato nº 0091263635; e ao Banco Digio, quanto ao contrato nº 820787819, para apresentação da documentação e dos comprovantes correspondentes. Requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da Autora. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecida a invalidade das operações, pela restituição dos valores disponibilizados nas portabilidades. Requereu, ainda, a condenação da Autora por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa.
RÉPLICA: evento 50, DOC1.
PRELIMINARES: não há.
A Autora passou diretamente à impugnação do mérito da defesa. Asseverou que os documentos apresentados pelo Banco não seriam suficientes para demonstrar, de maneira integral e tecnicamente segura, a formação das obrigações questionadas. Afirmou que contratos eletrônicos, telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente não comprovariam, por si sós, a autenticidade e a integridade das contratações, persistindo a ausência de elementos técnicos de rastreabilidade e dos contratos originários das operações objeto de sucessivas portabilidades e refinanciamentos. Sustentou ser necessária a reconstrução integral da cadeia contratual, financeira e administrativa, reiterando a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como a aplicação do art. 400 do CPC em caso de não exibição dos documentos. Reiterou a inexistência ou nulidade das obrigações, o pedido de restituição dos valores, a indenização por danos morais e o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Ao final, requereu o afastamento das teses defensivas, a procedência integral dos pedidos iniciais, a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios e a produção de prova documental suplementar, pericial contábil e digital, depoimento pessoal do representante da instituição financeira e expedição de ofícios.
Designada audiência de conciliação para o dia 27/05/2026, no Evento 36, a tentativa conciliatória restou frustrada em razão da ausência da parte Ré, tendo a Autora requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, conforme Evento 52.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 55, DOC1. A Autora em evento 51, DOC1 pugnou pela exibição integral dos contratos originários relacionados às operações refinanciadas, portadas ou substituídas, das planilhas de evolução da dívida, históricos financeiros, demonstrativos de refinanciamento, extratos de liquidação e registros administrativos da cadeia consignatória; pela apresentação dos registros técnicos das contratações eletrônicas, incluindo logs, dados de autenticação, endereço IP, identificação de dispositivo, trilhas de aceite e registros biométricos; pela expedição de ofícios aos órgãos e sistemas responsáveis pelas averbações previdenciárias; pela realização de prova pericial digital acerca da autenticidade, integridade e rastreabilidade das contratações eletrônicas; e de prova pericial contábil para reconstrução da evolução financeira das operações, reiterando a aplicação do art. 400 do CPC em caso de não exibição dos documentos.
A parte Ré, intimada no Evento 56, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação, conforme Evento 62.
Vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito se encontra regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento da demanda.
A gratuidade da Justiça já foi deferida à Autora no Evento 25. A representação processual das partes encontra-se regular. A parte Ré apresentou contestação acompanhada de documentos no Evento 35, sobre os quais a Autora se manifestou no Evento 50. Não foram suscitadas preliminares previstas no art. 337 do CPC.
Há, contudo, questões processuais e probatórias que devem ser enfrentadas antes do prosseguimento da instrução.
DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA CONTROVÉRSIA
A presente demanda não pode ser convertida em auditoria genérica de toda a relação bancária mantida entre as partes ao longo dos últimos dez anos.
A Autora individualizou na petição inicial os contratos nº 509383689, 509383683, 509383697, 509383686, 509383693, 509383687, 509383682, 509383695, 509383684 e 509383691.
Não se desconhece que o Banco Réu apresentou, juntamente com a contestação, comprovantes de contratação referentes a operações de “Crédito Consignado Digital via Portabilidade”, nos quais constam, dentre outros elementos, a instituição financeira originadora, o número do contrato portado, as condições econômicas da operação e registros relativos à contratação eletrônica.
A Autora, contudo, impugnou a suficiência probatória desses documentos, sustentando, especialmente, que não teria sido demonstrada integralmente a cadeia negocial precedente, a efetiva liquidação das obrigações originárias e a autenticidade dos elementos eletrônicos utilizados na contratação.
A controvérsia, portanto, não reside na ausência absoluta de documentos relativos às portabilidades, mas na suficiência desses elementos para comprovação da regular formação das operações e na necessidade, ou não, de complementação da cadeia documental antecedente.
Referências genéricas à reconstrução de toda a vida financeira da Autora, a operações denominadas “mata-mata” ou à realização de auditoria ampla de contratos não expressamente relacionados àqueles discutidos nestes autos ultrapassam os limites objetivos da demanda e não justificam dilação probatória indiscriminada.
Também não se identificam, neste momento, elementos suficientes para reconhecimento de conduta subsumível ao art. 80 do CPC.
A apreciação do pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé formulado pelo Réu fica, portanto, reservada para a sentença, quando estará completo o conjunto probatório.
DA INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo.
No caso concreto, os elementos aptos a demonstrar o modo de contratação, os registros de autenticação, a utilização de cartão e senha, os dados de terminal de autoatendimento, os registros biométricos eventualmente empregados, os logs das operações e os comprovantes de liquidação decorrentes das portabilidades encontram-se predominantemente sob domínio da instituição financeira.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, DEFIRO parcialmente a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo ao Banco Réu o encargo de demonstrar, relativamente a cada contrato impugnado, a efetiva manifestação de vontade da Autora, o mecanismo de contratação empregado, a regularidade do procedimento de autenticação, a vinculação entre as operações sucessivas e a efetiva destinação dos valores envolvidos.
A inversão não exonera a Autora da prova dos fatos cuja demonstração esteja ordinariamente ao seu alcance, especialmente os descontos efetivamente suportados e eventual dano extrapatrimonial específico.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Nos termos do art. 357, II, do CPC, ficam delimitados como pontos controvertidos:
I. a existência de manifestação válida de vontade da Autora na celebração de cada um dos dez contratos impugnados;
II. a forma pela qual cada contratação foi efetivamente realizada, especialmente se mediante terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha, reconhecimento facial, selfie, ou outro mecanismo eletrônico;
III. a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos registros eletrônicos utilizados para comprovação das contratações;
IV. a relação entre os contratos ativos e aqueles anteriormente portados, refinanciados ou liquidados;
V. a efetiva existência e liquidação das obrigações originárias objeto das portabilidades;
VI. a destinação dos valores envolvidos nas operações, inclusive eventual pagamento de instituições financeiras anteriores e eventual disponibilização de numerário à Autora;
VII. a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário;
VIII. caso reconhecida alguma irregularidade, os valores efetivamente descontados, a existência de indébito, sua forma de restituição e eventual compensação de proveito econômico recebido pela Autora;
IX. a existência de dano moral indenizável.
DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DEFESA
Há inconsistência relevante na própria narrativa defensiva.
Em determinado trecho, o Banco afirma que a portabilidade teria sido formalizada digitalmente mediante reconhecimento facial por selfie, apresentação de documentos, e senha. Em outros momentos, sustenta que todos os empréstimos objeto da demanda foram celebrados em terminal de autoatendimento, mediante cartão e senha pessoais.
A distinção é essencial.
Não é possível determinar prova técnica acerca de contratação eletrônica sem que antes seja estabelecido, precisamente, qual foi o procedimento utilizado em cada uma das dez operações discutidas.
Assim, INTIME-SE o Banco Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quadro individualizado relativamente aos contratos nº 509383689, 509383683, 509383697, 509383686, 509383693, 509383687, 509383682, 509383695, 509383684 e 509383691, indicando:
a) a natureza de cada operação, esclarecendo se se trata de portabilidade, refinanciamento, renovação ou nova contratação;
b) o contrato imediatamente antecedente e, sendo de outra instituição financeira, o respectivo banco e número da operação originária;
c) a data, horário, agência, terminal, aplicativo ou canal pelo qual a contratação foi realizada;
d) o mecanismo de autenticação concretamente empregado em cada operação, esclarecendo especificamente se houve utilização de cartão e senha, biometria facial, selfie, token, aplicativo ou outro fator de autenticação;
e) o valor da operação e sua exata destinação, discriminando eventual montante utilizado para liquidação de dívida anterior e eventual valor disponibilizado diretamente à Autora;
f) o comprovante de efetiva liquidação de cada operação anterior objeto de portabilidade ou refinanciamento.
Tratando-se de operação na qual o Banco sustente ter havido biometria facial ou outra autenticação eletrônica, deverá apresentar, na medida em que existentes e sob sua guarda, os respectivos arquivos e registros técnicos originários, inclusive logs, data e horário, identificação do dispositivo ou terminal, endereço IP, registros de autenticação e elementos técnicos de validação biométrica.
A parte Ré fica advertida das consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC quanto à injustificada não apresentação de documento ou dado que esteja sob sua posse ou controle.
DA DOCUMENTAÇÃO DAS PORTABILIDADES
A própria instituição financeira requereu a obtenção de documentos relativos aos contratos originários mantidos perante terceiros.
A diligência mostra-se pertinente, mas deve permanecer restrita às operações que deram origem aos contratos efetivamente discutidos nestes autos.
Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIOS:
ao Banco Santander, para que apresente o instrumento referente ao contrato nº 0071617344, o saldo existente à época da portabilidade e o comprovante de eventual recebimento do valor destinado à sua liquidação;
ao Banco do Brasil, relativamente aos contratos nº 168071430 e 168071302;
ao Banco Pine, relativamente ao contrato nº 0091263635;
e ao Banco Digio, relativamente ao contrato nº 820787819,
devendo cada instituição informar, especificamente, a existência da operação, o saldo existente na data da portabilidade e eventual recebimento de valores destinados à respectiva liquidação.
DAS PROVAS REQUERIDAS
A prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos pela parte Ré não se mostram úteis ao esclarecimento da controvérsia.
A questão central consiste na existência e autenticidade de operações bancárias eletrônicas, circunstâncias suscetíveis de demonstração mediante registros objetivos mantidos pelos sistemas da instituição financeira. A prova oral não substitui logs, registros de terminal, documentos de liquidação ou mecanismos eletrônicos de autenticação.
Por conseguinte, INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal da Autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira formulado pela Autora.
Quanto à prova pericial contábil, igualmente não verifico, neste momento, questão técnica que justifique sua realização.
A causa não possui por objeto revisão contábil geral dos contratos, recálculo de taxas ou auditoria da relação bancária decenal. O núcleo litigioso reside, primordialmente, na própria existência e validade das contratações e na regularidade das portabilidades e refinanciamentos.
Os valores liberados, os saldos liquidados e os descontos efetuados podem ser apurados documentalmente, sendo desnecessária a instauração de custosa perícia apenas para reconstrução de dados que devem ser apresentados de forma analítica pela própria instituição financeira.
Assim, INDEFIRO a prova pericial contábil, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC.
Quanto à perícia em informática forense, a decisão deve ser reservada.
A eventual necessidade da prova dependerá, inicialmente, da definição do mecanismo concreto de contratação utilizado em cada operação e da apresentação dos respectivos arquivos e registros técnicos originários.
Assim, POSTERGO a apreciação definitiva do pedido de prova pericial em informática forense para depois do cumprimento das diligências acima determinadas.
Não há objeto, neste momento, para realização de perícia grafotécnica, uma vez que a própria defesa não fundamenta a validade das operações em assinatura manuscrita cuja autenticidade deva ser examinada.
Cumpridas as diligências e juntados os documentos, INTIME-SE a Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo limitar-se aos contratos objeto da demanda e apontar, de forma individualizada, eventual inconsistência concreta nos documentos apresentados.
Havendo juntada posterior de documento novo pela Autora, dê-se vista ao Réu pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação da necessidade da prova pericial em informática forense ou, constatada sua desnecessidade, para encerramento da instrução e julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão, ficando-lhes assegurado o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.