2026-09-16 · TJSP
Processo 1009343-13.2025.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marta Cano Esteves - - Matheus Alves Pereira - Jose de Fatima Moreira - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outros - Vistos em saneador. Acolho a justificativa de fls. 505/507 e reconheço como suficiente a notificação do confrontante Celso dos Santos. Passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. Verifico que as partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Ademais, Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. Acolho parcialmente a preliminar suscitada pelo requerido Bruno Moreira. Quando da propositura, em 19/04/2025, houve informação de anterior óbito do titular registral Jose Moreira, tendo os autores informado a existência de espólio. Contudo, os documentos de fls. 390/402 convenceram que, naquela data de propositura, o processo de inventário de José Moreira já estava encerrado por sentença definitiva, não mais subsistindo a figura do espólio, portanto. A partir do encerramento do inventário, deveria estar no polo passivo desta demanda aquele herdeiro que recebeu o bem disputado, por sucessão. E o documento de fls. 395/396 indicou que o herdeiro Bruno Moreira recebeu a integralidade do imóvel em disputa, por sucessão do seu genitor. Portanto, tal pessoa física deveria ser demandada, não o espólio referido. Contudo, apesar de ter sido expedida ordem de citação para o espólio, o herdeiro Bruno Esteves Moreira compareceu no processo e apresentou contestação efetiva (fls. 377/382). Com isto, sanou o vício originário da demanda. Portanto, não há fundamento para extinção do processo. Anote-se retificação do polo passivo para constar a pessoa de Bruno Esteves Moreira, em substituição ao espólio de José de Fátima Moreira. Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa. Ambos os autores defendem direito próprio na demanda, a partir do exercício de posse direta sobre o imóvel. E tal imputação é suficiente para a inclusão daqueles na demanda, sendo que o preenchimento do tempo de prescrição aquisitiva é questão de mérito. Há interesse de agir, não se operando coisa julgada. Na ação de inventário, houve transmissão de direitos por óbito do suposto titular de direitos sobre o imóvel. Nesta ação em análise, a demanda tem por fundamento exercício de posse por tempo relevante, causa de pedir esta que não se confunde com a do inventário. Os objetos são também diferentes. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. No mais, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. Não há questão de direito relevante para o julgamento. Fixo como matéria de fato relevante para o julgamento: se os autores exerceram posse sobre o imóvel discutido, com intenção de donos, pelo período legal da prescrição aquisitiva. É dos autores ônus de prova de tal fato. Para solução da questão de fato ainda controvertida, supra delimita, designo audiência de instrução, debates e julgamento para 20/10/2026, 15h00, de forma virtual, via plataforma TEAMS. Será realizada a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e qualificadas. Não verifico pertinência de eventuais depoimentos pessoais, pois não há fato determinado a ser confessado. Deverão os advogados fornecer seus endereços eletrônicos e os das partes-litigantes em 10 (dez) dias, para o recebimento do convite do Juízo com o acesso à sala virtual, o que poderá ocorrer por meio de computador, smartphone ou tablet. No mesmo prazo, deverão as partes arrolar testemunhas com qualificações completas, inclusive endereços de e-mail, sob pena de preclusão. Será observado o limite máximo de 03 (três) testemunhas por fato para cada rol, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As intimações obedecerão as regras do art. 455, caput, do CPC, cabendo ao interessado comprovar, até 10 (dez) dias antes da audiência, eventual impossibilidade de notificação ou eventual impossibilidade de acesso de testemunha à ferramenta virtual referida, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB 325967/SP), MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP)