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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009341-82.2026.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.F.L. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. 2. Havendo prova pré-constituída do parentesco, analisando os elementos probatórios trazidos aos autos, neste momento de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes que justifiquem a fixação em percentual diverso daqueles usualmente estabelecidos. Assim, fixo os alimentos provisórios em favor do(a) alimentando(a) no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal mensal, caso o alimentante esteja desempregado ou exerça trabalho autônomo, ou, alternativamente, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu, se empregado formalmente, incidindo sobre vencimentos, salários, 13º salário, terço constitucional de férias e demais verbas pagas em caráter habitual incluídas permanentemente no salário do empregado, excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória ou transitória, tais como auxílio-acidente, auxílio-cesta-alimentação, vale-alimentação e participação nos lucros e resultados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.159.408/PB, REsp n. 1.106.654/RJ e AgInt no REsp n. 2.066.134/SE). Na forma do artigo 4º, caput, da Lei 5478/68, os alimentos provisórios são devidos a partir da data de sua fixação. Ainda, deverão ser pagos diretamente em conta bancária indicada pela parte autora, ficando vedado o depósito judicial dos alimentos. Serve a presente como ofício para desconto dos alimentos, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento à empregadora. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil, art. 139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) por mandado, ficando advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 5. Acaso seja requerida a gratuidade processual, deve a parte ré providenciar, em igual prazo, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses;(d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. 6. Com a contestação, à réplica. 7. Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada,sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 8. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação. No silêncio, será presumido o interesse. 9. Em seguida, ao MP. 10. Após, tornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação, saneamento ou julgamento. 11. Fica terminantemente proibido qualquer depósito judicial nos autos, salvo expressa autorização deste Juízo. 12. Ademais, consigno que preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito, e eventuais pedidos de pesquisas para verificação do binômio necessidade/possibilidade ou para verificação do cumprimento dos alimentos provisórios estabelecidos (PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, etc.) devem ser formulados oportunamente e na via adequada, em sede de especificação de provas ou de incidente de cumprimento provisório de sentença. 13. Servirá a cópia digitada do presente como mandado, ficando concedidos os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil. 14. Ciência ao MP. Int. - ADV: TIAGO TEIXEIRA LIMA NASCIMENTO (OAB 453832/SP)