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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1009340-82.2024.8.26.0624/SP AUTOR: NILTON SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): EVALDO VIEDMA DA SILVA (OAB SP159354) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) DESPACHO/DECISÃO Ev. 169: INDEFIRO a complementação pleiteada pelo i. perito. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que abrange expressamente a isenção do adiantamento e custeio dos honorários do perito, conforme estabelece o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em tais situações, a remuneração do profissional nomeado deve observar estritamente as diretrizes orçamentárias e os limites regulamentares fixados pelas tabelas oficiais de convênio com o Estado e pelo Conselho Nacional de Justiça, na esteira do que preceitua o artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é incabível fixar complementação pecuniária autônoma ou impor adiantamento financeiro privado incompatível com o benefício da gratuidade judiciária concedido, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à justiça e malferir a garantia constitucional da assistência jurídica integral aos necessitados, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Dê-se ciência ao i. perito sobre o teor desta decisão, que deverá se manifestar expressamente se concorda com o encargo atribuído, no prazo de quinze dias.
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