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1009335-66.2020.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1009335-66.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Segurança em Edificações - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - JOSE VANDERLEI PINTO - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - Vistos. 1-) Fls. 624: Com efeito, a apreciação do pedido de tutela de urgência voltado à desocupação coercitiva do imóvel exige a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, observada a salvaguarda da reversibilidade dos efeitos da decisão preconizada no parágrafo terceiro do aludido dispositivo. No caso vertente, conquanto o ato administrativo de interdição lavrado em 21/11/2017 (fls. 12) goze de presunção relativa de veracidade e legitimidade inerente ao poder de polícia, as vistorias administrativas supervenientes colacionadas aos autos revelam uma alteração substancial no cenário fático da edificação, a qual descaracteriza a urgência extrema que autorizaria a expulsão forçada dos moradores sem a prévia conclusão da prova pericial. Extrai-se dos autos que as inspeções técnicas in loco, realizadas pela própria Subprefeitura de Jaçanã/Tremembé em 17/07/2024 (fls. 437/441), em 07/08/2025 (fls. 601/605) e recentemente em 21/05/2026 (fls. 621/623), consignaram expressamente que os moradores executaram obras de grande vulto na edificação, com a construção de vigas e colunas de concreto, reboco integral do pavimento térreo, reparo de trincas e rachaduras internas, colocação de revestimento e pintura, canalização completa da rede de esgoto (cessando o escoamento a céu aberto) e limpeza do terreno com retirada de lixo e entulhos (fls. 437/441 e 621/623). Ademais, apurou-se que o corréu José Vanderlei Pinto e a moradora Gisele Loureiro Pinto não mais residem no local com as crianças (fls. 616), fato corroborado pelas informações obtidas junto ao processo nº 1005444-33.2019.8.26.0001 perante a Vara da Infância e da Juventude de Santana (fls. 576/577 e 616). Conquanto a autoridade fiscal ressalve a prudência de manter formalmente o auto de interdição por não ter fiscalizado a armadura interna das ferragens durante a execução das obras, tal dúvida estritamente técnica justifica a instrução probatória, mas não autoriza a concessão liminar de desocupação compulsória, razão pela qual indefiro o pleito. À vista disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2-) Providencie a z. Serventia a intimação do I. Perito nos termos da decisão de fls. 616, para elaboração da prova pericial. 3-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA CUNHA NEVES (OAB 10508ES), RODRIGO DA CUNHA NEVES (OAB 415769/SP), GILMAR DA SILVA (OAB 147979/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DIEGO DIAMENT SIPOLI (OAB 258454/SP)

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