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1009332-50.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009332-50.2026.8.13.0672/MG RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MÁRCIO FRANCISCO DE PAULA e GLAYCE LOURDES FELIX BATISTA DE PAULA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Em breve síntese, alegam os autores que residem na zona rural de Inhaúma/MG e que sofrem com constantes oscilações e quedas de energia. Narram que, no dia 13/03/2026, após sucessivos picos, uma descarga elétrica ocasionou a queima de sua televisão, além de danos em lâmpadas e na rede elétrica da residência. Requerem a condenação da ré na obrigação de regularizar o fornecimento de energia, bem como o pagamento de R$ 3.900,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Frustrada a conciliação (evento 12), a ré apresentou contestação (evento 10), na qual alega, no mérito, a ausência de nexo causal, afirmando que em vistoria técnica não foi constatado que o dano na TV derivou da rede elétrica, aduzindo culpa exclusiva de fatores externos. Alega a inexistência de danos materiais comprovados e a não configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Sendo assim, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Diante da hipossuficiência técnica dos consumidores, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A energia elétrica é bem essencial e a sua prestação deve ser contínua, adequada e segura (art. 22 do CDC). Os autores colacionaram aos autos dezenas de números de protocolos de atendimento via aplicativo (evento 1), demonstrando um histórico de reclamações por "Falta de Energia" e "Interrupções no Fornecimento". A ré, por sua vez, não demonstrou que a rede local opera de forma regular e dentro dos limites contínuos estabelecidos pela ANEEL. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, devendo a ré adotar as providências técnicas necessárias para cessar as oscilações injustificadas na unidade consumidora. Os autores pleiteiam a quantia de R$3.900,00 (R$3.200,00 referente ao valor da TV; R$ 500,00 de conserto da rede; R$ 200,00 de lâmpadas). A própria ré, em sua contestação e no documento de resposta administrativa (evento 10, doc. 3), admite textualmente que: "Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora...". Contudo, tenta eximir-se alegando que a fonte da TV estaria intacta. Ocorre que os autores juntaram Orçamento/Ordem de Serviço de assistência técnica ("Eletrônica Real" - evento 1), que atesta que o televisor apresentou "placa da fonte avariada, circuito integrado de vídeo queimado", apontando como causa "descarga elétrica, raios, variação, oscilação de rede", orçando o conserto no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Havendo falha na rede assumida pela ré, e laudo técnico atestando o dano elétrico, o nexo causal está configurado. Entretanto, o dano material não se presume. Os autores não comprovaram a perda total da TV (o que justificaria o pagamento de R$ 3.200,00), mas sim a necessidade de conserto por R$ 600,00. Da mesma forma, não juntaram nenhum recibo ou orçamento referente aos alegados gastos com conserto da rede elétrica (R$ 500,00) e lâmpadas (R$ 200,00). Portanto, a condenação a título de danos materiais deve se limitar ao valor estritamente comprovado nos autos, qual seja, R$ 600,00. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. A queima de aparelho eletrodoméstico decorrente de oscilação na rede de energia elétrica, bem como as interrupções temporárias do serviço, configuram descumprimento contratual e geram o dever de reparação material, mas não configuram, isoladamente, dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral, é indispensável a comprovação de que o evento tenha ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo os direitos da personalidade dos autores (honra, dignidade, imagem, integridade psicológica, etc.). No caso em tela, a privação temporária do uso de um televisor e os transtornos para registrar reclamações, embora inegavelmente inconvenientes e geradores de frustração, caracterizam aborrecimentos atinentes à vida em sociedade. Os autores não comprovaram nenhuma situação excepcional de aflição, desamparo ou violação à sua dignidade. No caso dos autos, o dano efetivamente sofrido (queima da peça da TV) já está sendo devidamente compensado por meio da indenização por danos materiais deferida nesta sentença. Logo, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. na obrigação de fazer, consistente em promover a regularização da rede elétrica que atende a unidade consumidora dos autores (Instalação nº 11.044.923.018-76), a fim de normalizar o fornecimento e cessar as oscilações/quedas anormais. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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