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1009328-81.2024.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009328-81.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES - MG152964 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face de sentença proferida por este Juízo. Tempestivos, passo a conhecê-los. À parte embargante não assiste razão. Manifestou inconformismo em face da sentença proferida, apontando eventuais contradição e erro material em relação aos termos da sentença. Observa-se que não há no corpo da sentença qualquer vício de contradição e erro material a ensejar saneamento. Não há que se falar em condenação em honorários no âmbito da primeira instância dos Juizados Especiais Federais. Pretende rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.24.895). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412)". E ainda recente julgado do STJ: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. EMEN: (EDRESP 201201128206, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 30/09/2013. DTPB.)” Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes nenhum de seus pressupostos autorizadores: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal

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