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1009327-45.2020.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1009327-45.2020.8.11.0041. Exequente: Ramão Eneas Pereira de Lima Executada: Lourinil Laura Nunes de Barros VISTOS. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RAMÃO ENEAS PEREIRA DE LIMA em face de LOURINIL LAURA NUNES DE BARROS. Rejeitados a Exceção de Pré-Executividade e os subsequentes Embargos de Declaração opostos pela devedora, o exequente requereu o impulsionamento da expropriação forçada mediante a realização de pesquisas e penhoras patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Resta pendente, outrossim, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, após o decurso do prazo fixado para comprovação idônea de sua condição econômico-financeira. É o relatório. Decido. Conforme restou consignado em pronunciamento anterior, foi assinalado prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresentasse documentos idôneos e declaração comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem a devida desincumbência do ônus probatório, mostrando-se inviável o deferimento da benesse processual ante a ausência de elementos mínimos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Destarte, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por Lourinil Laura Nunes de Barros. Outrossim, o credor vindicou a deflagração de atos executivos de pesquisa e constrição sobre o patrimônio da devedora por meio dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, verifico que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita e não comprovou o prévio recolhimento da respectiva guia de custas/despesas vinculada a cada sistema postulado, a efetivação das diligências eletrônicas fica condicionada à regularização de tal encargo financeiro. Assim, impõe-se a intimação do exequente para colacionar aos autos as guias recolhidas, com o consequente retorno dos autos conclusos para a deliberação executiva e ordem direta nos sistemas pertinentes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada Lourinil Laura Nunes de Barros. INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove nos autos o recolhimento das despesas/taxas judiciais devidas pela utilização de cada um dos sistemas conveniados requeridos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Comprovado o recolhimento das referidas despesas no prazo assinalado, venham os autos conclusos para a realização das diligências nos respectivos sistemas e deliberação sobre as ordens de constrição. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 1º de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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