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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1009321-92.2023.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B.P. - Y.S.M.P. e outro - Posto isso, e acolhendo, no mais, o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fixar a guarda unilateral da menor Y. S. M. P. à genitora, L. C. S. M. e regulamentar o regime de convivência paterna da menor com o genitor, M. B. P., na forma da fundamentação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), as partes arcará com as custas e despesas processuais em proporções iguais (50% para cada polo), e com honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00. As verbas da sucumbência somente serão devidas na hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda e certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: NATHALIA DEL VECCHIO NASCIMENTO (OAB 393038/SP), ABRAAO MATIAS DA SILVA (OAB 507261/SP), ABRAAO MATIAS DA SILVA (OAB 507261/SP), DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA (OAB 295834/SP)
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