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1009320-54.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA AUTOS Nº 1009320-54.2026.4.01.3307 AUTOR: RONALDO SOARES DE OLIVEIRA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se, após a renegociação do contrato FIES nº 03.0079.185.0007942-70 e o pagamento das parcelas correspondentes, subsistia débito exigível que autorizasse a retomada das cobranças e a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. A prova documental é suficiente ao julgamento, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. A controvérsia não decorre de cálculo complexo, mas da definição dos efeitos da renegociação e da existência de fundamento para as cobranças posteriores. A relação jurídica foi modificada pelo Termo Aditivo de Renegociação de id. 2262509397, celebrado em 08/11/2023. O instrumento tem por objeto a renegociação da obrigação decorrente do contrato FIES e estabelece, em sua cláusula segunda, § 10º, saldo devedor anterior de R$ 17.674,23, desconto de R$ 16.260,29, saldo posterior de R$ 1.413,94 e pagamento em sete parcelas, sendo a primeira de R$ 201,99. O § 3º da mesma cláusula prevê, para a modalidade pertinente, desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, com possibilidade de quitação em até quinze prestações mensais e sucessivas. Por sua vez, o § 12º estabelece que a perda do desconto ocorre em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas do saldo renegociado, ou de inobservância de disposição da Resolução CG-FIES nº 55/2023. Embora a cláusula oitava disponha que a renegociação não constitui novação, o próprio instrumento estabelece a substituição das formas de pagamento e condiciona o restabelecimento do débito ao descumprimento do acordo. Assim, a inexistência de novação não autoriza, por si só, a cobrança segundo as condições anteriores depois do regular cumprimento da renegociação. No caso concreto, a Planilha de Evolução do Contrato de id. 2262509337, produzida pela própria CEF, confirma o cumprimento das obrigações assumidas. Nela consta amortização de R$ 16.260,29, em 15/11/2023, na situação “PAGO”, bem como as prestações nº 0035 a 0041, vencidas entre 15/11/2023 e 15/05/2024, todas igualmente registradas como pagas. Os valores recebidos nas prestações nº 0037 e 0038 foram, inclusive, superiores aos valores devidos. A documentação, portanto, demonstra que as sete parcelas previstas na renegociação foram satisfeitas. Não há prova de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas, tampouco demonstração concreta de outra hipótese prevista no termo que pudesse acarretar perda do desconto. A CEF sustenta, em contestação de id. 2262509237, que o contrato permanece inadimplente e apresenta saldo devedor de R$ 3.057,26, em 29/05/2026. Todavia, a mera existência de saldo em seu sistema não demonstra a causa jurídica da obrigação, justamente o ponto controvertido nesta demanda. Com efeito, a Planilha de Evolução de id. 2262509337 registra, após a última parcela paga em 15/05/2024, oito novas prestações, nº 0042 a 0049, vencidas entre 15/10/2024 e 15/05/2025. O documento, entretanto, não indica qual fato contratual teria determinado o restabelecimento do débito. A simulação do financiamento apresentada no id. 2262509375 não modifica essa conclusão. Trata-se de projeção das condições originárias do financiamento, anterior aos efeitos da renegociação, e o próprio documento ressalva a possibilidade de alteração da evolução projetada em razão de eventos contratuais posteriores. Não serve, portanto, para afastar as condições específicas posteriormente estabelecidas no Termo Aditivo. Também não prospera a alegação da CEF de que atua apenas como agente financeiro do FIES e está submetida às normas estabelecidas pelos órgãos gestores. A questão não envolve a criação judicial de modalidade de renegociação diversa daquela regulamentada, mas o cumprimento das condições que foram efetivamente formalizadas no contrato. O próprio Termo Aditivo identifica a CEF como agente financeiro representante do FNDE na celebração do negócio. A manifestação de id. 2267726186 corretamente destaca, nesse aspecto, a ausência de explicação específica para a retomada das cobranças. Não é necessário, contudo, extrair da ausência de impugnação específica todos os efeitos pretendidos com fundamento no art. 341 do CPC, pois a própria prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. A cobrança posterior ao cumprimento do acordo também contraria a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Celebrada a renegociação e integralmente satisfeitas as prestações nela previstas, não se mostra legítimo restabelecer o débito sem demonstração de causa contratual para a perda do benefício. Reconheço, assim, a quitação das obrigações abrangidas pela renegociação e a inexigibilidade das cobranças posteriores decorrentes do restabelecimento não justificado do saldo devedor. Quanto ao dano moral, também assiste razão ao autor. O documento de id. 2253833705 comprova que a CEF promoveu a negativação do débito perante o Serasa. A inscrição foi realizada no valor de R$ 2.757,36 e indica vencimento em 15/10/2024, data que coincide com o vencimento da primeira das prestações posteriores impugnadas. Reconhecida a inexigibilidade do débito que fundamentou a restrição, a inscrição foi indevida. A situação ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, pois implicou efetiva restrição creditícia fundada em obrigação cuja exigibilidade não foi demonstrada. A responsabilidade da CEF decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, estão demonstrados a conduta indevida, consistente na negativação fundada em débito inexigível, o dano e o nexo causal. Consideradas as circunstâncias do caso, a natureza da lesão e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a compensação no valor de R$ 5.000,00. O montante é suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial sem proporcionar enriquecimento indevido. A tutela provisória deferida no id. 2255620863 deve, portanto, ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar cumprida integralmente a renegociação referente ao contrato FIES nº 03.0079.185.0007942-70 e quitadas as obrigações por ela abrangidas; b) declarar inexigíveis as cobranças posteriores decorrentes do restabelecimento do saldo devedor, inclusive as prestações nº 0042 a 0049 e os respectivos encargos; c) determinar à CEF que se abstenha definitivamente de efetuar cobranças ou promover inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão dos débitos ora declarados inexigíveis; d) confirmar a tutela provisória deferida no id. 2255620863 quanto à cessação das cobranças e à exclusão da restrição cadastral; e) condenar a CEF ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Os valores devidos deverão ser atualizados e corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

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