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1009318-97.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude

    Processo 1009318-97.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.Q.V.O. - L.C.Q.V. - Vistos. 1) Observe-se o disposto no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (isenção de custas e emolumentos). 2) Indefiro o pedido liminar. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O direito fundamental à educação infantil, assegurado pelo art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, é norma de eficácia plena e aplicabilidade direta, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 548 de Repercussão Geral (RE 1.008.166/SC). Todavia, é indispensável distinguir a obrigatoriedade estatal de oferta de vaga em creche (0 a 3 anos) ou pré-escola (4 a 5 anos) da pretensão de atendimento em período integral. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que o sistema educacional brasileiro não impõe, de forma genérica e obrigatória, a jornada integral na educação infantil. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem o acesso ao ensino, mas a definição da carga horária está vinculada à capacidade administrativa e ao planejamento do ente público. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há dever constitucional de fornecimento de vaga em período integral, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. ATENDIMENTO DE CRIANÇA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA. DIREITO ASSEGURADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART . 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEVER DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR A EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL PÚBLICO SUBJETIVO. MATRÍCULA EM PERÍODO INTEGRAL . NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Ao contrário do defendido pelo recorrente, a concessão da segurança por sentença não gera direito adquirido. 2 . As Leis 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases) e 8.069/1990 ( ECA) não preveem a obrigatoriedade do fornecimento da vaga em período integral. 3 . O STF entende que "o sistema educacional brasileiro não adota, com obrigatoriedade, a educação em período integral. O art. 34 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação dispõe que a jornada escolar no ensino fundamental deve ser de, no mínimo, quatro horas diárias e, de acordo com as possibilidades do ente público, este período deve ser ampliado, porém nada dispõe sobre o tempo de permanência das crianças no sentido infantil" (ARE 677008/SC, Relator.: Min. Luiz Fux, Public 09/04/2012) . 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 59964 PR 2019/0032299-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) No âmbito do Município de São José dos Campos, a Portaria nº 100/SEC/2025 estabelece os critérios objetivos para inscrição e classificação de crianças, priorizando aquelas em situação de vulnerabilidade social ou acompanhadas por serviços de proteção. Embora a genitora tenha indicado o exercício de atividade de estágio (fls. 14/15), tal condição, por si só, não gera direito subjetivo automático à vaga em período integral, figurando apenas como um dos critérios de classificação administrativa. Ademais, instada expressamente a emendar a petição inicial para apresentar a composição do núcleo familiar, os comprovantes atualizados de renda, a inscrição no Cadastro Único, a comprovação de inexistência de rede de apoio e o eventual enquadramento nos critérios de vulnerabilidade e priorização previstos na Portaria nº 100/SEC/2025 (fls. 19/20), a parte autora não juntou os documentos indicados na referida decisão de fls. 19/20, limitando-se a formular pedido genérico de reconsideração (fls. 32). No caso concreto, a probabilidade do direito resta fragilizada, pois não há comprovação da recusa de oferecimento de vaga em período parcial, constando dos autos que a genitora chegou a recusar vaga ofertada no período parcial na EMEI Artur Aparecido da Rosa (fls. 26), encontrando-se a criança regularmente inscrita e classificada na lista de espera para o atendimento integral no CECOI Lírios do Campo V (fls. 26). Outrossim, ausente demonstração de risco concreto e extraordinário de dano irreparável apto a justificar a quebra da ordem cronológica e classificatória. A intervenção judicial para determinar a matrícula imediata em período integral, sem a devida instrução processual e sem o preenchimento dos requisitos legais, representaria preterição indevida da fila de espera e desrespeito aos critérios de isonomia estabelecidos pela administração pública. O respeito à ordem classificatória e à discricionariedade técnica da Secretaria de Educação é medida necessária para preservar a racionalidade da política pública educacional. Neste sentido: INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para obtenção de vaga em creche pública próxima à residência da parte autora e em período integral. II. Questão em discussão 2. Analisar se estão presentes os requisitos da tutela antecipada. 3. Saber se há comprovação de omissão do poder público quanto à disponibilização de vaga em creche para a criança. III. Razões de decidir 4. Ausência de comprovação da parte autora de requerimento administrativo de vaga em creche e eventual negativa ou omissão pelo poder público, elemento essencial para caracterização da pretensão resistida. 5. Informação nos autos de que foi ofertada vaga à criança na unidade indicada pela genitora. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072613-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Portanto, diante da inexistência de comprovação de urgência excepcional ou de ilegalidade evidente na posição da criança na lista de espera, mostra-se descabida a concessão da tutela provisória postulada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite(m)-se e intime(m)-se, para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP), JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)

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