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1009316-06.2025.8.26.0564

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3291496/SP (2026/0237079-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:LUIS RICARDO DE JESUS ADVOGADOS:SAMIRA PEREIRA LOURENÇO DOS SANTOS - DF074392 ADRIANA BARROS XAVIER DE JESUS - SP501563 SAMIRA PEREIRA LOURENÇO DOS SANTOS - SP525480 EMBARGADO:ITAÚ CORRETORA DE VALORES S/A ADVOGADOS:MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348 EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498 TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129 RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS - PR015711 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS RICARDO DE JESUS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 326) [...] as razões do Agravo enfrentaram expressamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial, inclusive a suposta deficiência de fundamentação recursal. Logo no início das razões, o Agravante consignou que o Recurso Especial demonstrava, de forma analítica e fundamentada, a violação aos artigos 6º, III, e 14 do CDC, 186, 422 e 927 do Código Civil e 373, II, do CPC. Também identificou expressamente que a decisão agravada havia utilizado como fundamentos a suposta deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ. Mais do que isso, no tópico “DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO”, o Agravante afirmou expressamente que havia realizado “impugnação específica, fundamentada e individualizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada”. E essa afirmação não ficou no campo meramente argumentativo. O Agravo efetivamente desenvolveu tópico específico denominado: “3.2. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA E SUFICIENTE”. Nesse tópico, o Agravante demonstrou que o Recurso Especial havia indicado precisamente os dispositivos de lei federal violados e individualizado as respectivas razões de violação. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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