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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1009314-26.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: VALTER GARCIA DUTRA ADVOGADO(A): RAPHAELLA AFONSO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG147503) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL REMOTO, ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991, PARA FINS DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do período de labor rural exercido entre 1972 e 2000 como segurada especial para fins de carência, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustentou a impossibilidade de utilização de tempo rural remoto e sem recolhimento de contribuições para composição da carência, bem como a necessidade de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de atividade rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, ainda que remoto e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida; e (ii) saber se é exigível o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por idade híbrida admite a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de preenchimento da carência, sendo desnecessário que o segurado esteja exercendo atividade rural quando do implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.007 e pela TNU no Tema 131. 4. O tempo de labor rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 5. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário e comprovou, por meio de documentos contemporâneos e prova oral harmônica, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1972 a 2000, fazendo jus ao reconhecimento do período para fins de carência. 6. Inexistindo fundamento para afastar o reconhecimento do labor rural ou para exigir o desempenho de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício. Mantida, ainda, a disciplina dos consectários legais, com majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: “1. O tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, ainda que remoto e sem recolhimento de contribuições, desde que devidamente comprovado. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, é irrelevante que o segurado exerça atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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