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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009314-06.2026.8.13.0518/MG AUTOR: PÂMELA MORÁS ROSSI ADVOGADO(A): WELINGTON MAFRA (OAB MG219387) SENTENÇA Vistos, etc. Constata-se que a parte autora manifestou expressamente a desistência da ação em relação ao corréu Antonio Carlos Pacetti (evento 29), antes da perfectibilização de sua citação, requerendo a extinção do feito quanto a ele, a dispensa do ato conciliatório e o prosseguimento da demanda com a citação exclusiva das corrés pessoas jurídicas para oferecimento de resposta. DECIDO. A desistência manifestada pela autora em face do demandado Antonio Carlos Pacetti independe do consentimento deste, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou em relação a ele, ante a ausência de citação válida, aplicando-se subsidiariamente o regramento do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No que tange à designação de audiência de conciliação, observando a manifestação expressa de desinteresse e em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), mostra-se cabível a dispensa do ato, oportunizando-se às requeridas remanescentes a apresentação de defesa direta nos autos. Ante o exposto: a) homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao réu Antonio Carlos Pacetti; b) determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada, com a devida baixa na pauta de audiências; c) determino a expedição de mandado de citação e intimação das corrés Aluminas - Minérios em Geral Ltda. e Minas Rio Mineradora Ltda. para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial; d) determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema processual, excluindo-se o réu Antonio Carlos Pacetti. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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