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1009302-17.2025.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009302-17.2025.8.26.0016/SPAUTOR: DANIEL MAZZOTTI REICHLER ADVOGADO(A): BEATRIZ ARAUJO SCANDIAN DE ARANTES (OAB SP467456) RÉU: MARCELA VOLPATO ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB SP272196) RÉU: MIRIAN HISAYO NAGAI ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB SP272196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de ex-síndica e ex-sub-síndica. O autor alega, em síntese, que as requeridas orquestraram campanha difamatória em seu desfavor, em período próximo à eleição sindical, com o objetivo de macular sua imagem perante os demais moradores do condomínio edilício, fato que te teria lhe causado danos à esfera moral do requerente em patamar superior ao que se considera razoável suportar na convivência em sociedade. Em sede de contestação (23.26 e 23.26), as requeridas confirmam haver animosidade entre as partes, mas alegam não terem ofendido a honra ou a imagem do autor, não havendo que se falar em dano moral indenizável. A audiência de conciliação foi infrutífera (26.34), oportunidade em que as partes declararam interesse na oitiva de testemunhas e se comprometeram a apresentar rol de testemunhas. O requerente manifestou seu interesse no depoimento pessoal das rés. As partes arrolaram suas testemunhas (27.35, 28.36 e 29.37). O autor apresentou réplica (30.38). Intimadas a esclarecer a pertinência das testemunhas arroladas (32.39), o requerente se manifestou (36.42) e as requeridas permaneceram inertes, razão pela qual a prova oral por elas pleiteada foi declarada preclusa (40.1). O autor requereu a realização da audiência na modalidade virtual, pois uma das testemunhas residiria fora da comarca (46.1 e 46.2). O autor corrigiu o acesso aos áudios indicados à inicial (54.1), sobre os quais as requeridas se manifestaram (63.1 e 64.1). Passo a sanear o feito. 1. A controvérsia do feito recai sobre a ocorrência de contatos realizados pelas requeridas com outros condôminos dirigidos a moradores do Condomínio Coimbra com a finalidade específica de macular a imagem do autor, em especial se houve afirmação de fatos inverídicos, insinuações desonrosas, ou mera crítica à atuação do autor como conselheiro e a ocorrência de danos à esfera moral do requerente em patamar superior ao que se considera razoável suportar na convivência em sociedade, relacionados aos alegados contatos difamatórios. Atribuo o ônus ao requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dou o feito por saneado. 2. Defiro o pedido de produção de prova oral pleiteado pelo requerente, referente às testemunhas arroladas em 29.37 e ao depoimento pessoal das rés. 3. Indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade virtual. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual alerto, desde já, que o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial as audiências. Ainda, com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Anoto, por fim, que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. 4. Sem prejuízo, especificamente com relação à testemunha Maria das Graças, que reside em outro estado da federação (46.2), defiro sua oitiva na modalidade virtual. As partes, patronos e demais testemunhas deverão comparecer presencialmente ao ato. 5. A pertinência da oitiva das testemunhas arroladas será verificada pelo juízo apenas no momento da audiência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. 6. Designe-se a audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida, em data oportuna a ser certificado pelo cartório, conforme disponibilidade da pauta. 7. Com respaldo nos princípios que regem o procedimento simplificado previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º), todas as intercorrências deverão ser decididas no ato da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos à conclusão anteriormente, com exceção de hipóteses urgentes. Intime-se.

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