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1009301-76.2025.8.26.0066

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara Cível - Barretos

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Alega a parte requerente, em síntese, que é cônjuge do requerido, o qual conta com 67 anos e padece de amaurose, deprimido e confuso, o que o impossibilita de exercer atos da vida. O interditando é portador dos CIDs 167.9 e F03, apresentando uma doença cerebrovascular e, possivelmente, um quadro de demência que não foi classificado em um tipo específico. Além disso, tem dificuldade em locomoção, higiene e alimentação. O interditando tem imóveis e móveis no município de Barretos/SP. Pede a decretação da interdição, com a nomeação da parte requerente como curadora. Parecer do Ministério Público (fls. 27/29), o qual pugnou pelo acolhimento do pedido para decretação da curatela e nomeação da requerente como curadora. Decisão de fls. 31/32 concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferida a curatela provisória, com nomeação da autora como curadora provisória. A parte interditanda foi citada na pessoa do(a) seu representante/curador(a) (fl. 47). Decisão de fls. 48 determinou a designação da perícia e nomeou o Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur como perito judicial. Procedeu‑se à perícia médica e sobreveio laudo (fls. 65/68). Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (fls. 78/80). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito pode ser julgado na fase em que se encontra, eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o conteúdo fático devidamente comprovado pela prova documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, "A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição" (THEODORO JÚNIOR,Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: "LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. - Tratando‑se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir‑se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide. - Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Recurso especial não conhecido" (STJ - 4ª T. - REsp 431.941/DF - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 01.10.2002, p. 241). O pedido inicial é procedente. A interdição é pleiteada pela(o) cônjuge da parte requerida, detendo legitimidade para o pedido, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o teor do laudo médico, conclui‑se que realmente deve ser decretada a interdição da parte requerida. Com efeito, de acordo com o laudo pericial (fls. 65/68), a parte interditanda possui: "quadro de demência não especificada, compatível com o CID F03. Ao exame pericial, mostra‑se desorientada no tempo, no espaço e quanto às circunstâncias. Não consegue estabelecer comunicação minimamente adequada, nem manifestar sua vontade de forma válida, tampouco compreender satisfatoriamente o que lhe é dito.". Trata‑se de condição é permanente e sem perspectiva de recuperação da autonomia civil. Além disso, a parte interditanda não reúne condições para o instituto da tomada de decisão apoiada, em razão do grau de comprometimento cognitivo. O quadro probatório evidencia, portanto, que a parte requerida, em razão de sua condição, não é capaz de exprimir sua vontade, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo de rigor a nomeação de curador em seu benefício (artigo 1.767, inciso I, do Código Civil), cuja atuação, todavia, será limitada aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015). A curatela incumbirá à parte requerente, genitora da requerida, na forma do artigo 1.775 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição parcial de E. A. DOS R. , declarando‑o(a) relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Nomeio‑lhe curador(a) a parte requerente C. DA S. DOS R. . Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo patrimônio a ser administrado, fica o(a) curador(a) dispensadado(a) da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, e artigo 763, § 2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, certificando‑se. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) inscreva‑se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca através do sistema CRC‑JUD ou encaminhando‑se via e‑mail; b) publique‑se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil; d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça; e) publique‑se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Servirá esta sentença, assinada digitalmente, como: i) edital, publicando‑se a parte dispositiva no Diário de Justiça Eletrônico por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; ii) mandado para que proceda, junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de Barretos, no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência, ao registro de INTERDIÇÃO de modo a ficar consignado que, por sentença datada de 15/04/2026, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr. Luiz Fernando Silva Olveira, foi decretada a INTERDIÇÃO de E. A. DOS R.; iii) termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador. Custas e despesas processuais pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa porque beneficiária da gratuidade. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de processo necessário e que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem‑se os autos. P. I. C. Barretos, 15 de abril de 2026.

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