Publicações do processo

1009297-97.2025.4.01.3904

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1009297-97.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: ONEIDE FERREIRA SANTANA Advogado do(a) ASSISTENTE: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório: Dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação: Trata-se de ação movida em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende ver cessado descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, decorrentes de filiação fraudulenta realizada junto à segunda requerida. Na forma do §2º, do art. 6º, da Lei 10.820/03, a responsabilidade do INSS na promoção de operações financeiras realizadas entre os filiados/consignatários e as instituições financeiras e/ou associações, cinge-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à instituição consignatária nas operações de desconto ou mesmo a manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Assim, o normativo em tela afasta a responsabilização do INSS em relação aos descontos perpetrados em benefício previdenciário percebido por segurado do RGPS, sendo a sua participação limitada apenas a reter os valores pertinentes e a repassá-los a instituição credora, sendo esta a responsável por gerir as operações aplicáveis, suspendendo e cancelando as consignações alusivas ao contrato eventualmente firmado, assim como por promover a restituição das parcelas consideradas indevidas. Com vistas a melhor elucidar a participação da autarquia previdenciária federal na operacionalização dos descontos em testilha, transcrevo brilhante contribuição realizada pelo Procurador Federal Adler Anaximandro de Cruz e Alves: “Como pôde ser visto nos tópicos precedentes, o INSS, nas operações de concessão de crédito via empréstimo consignado, possui a responsabilidade de reter valores, repassando-os às instituições credoras. Além disso, tem o dever de manter o pagamento do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor. Diante desse quadro legal de competência, nenhuma conduta do INSS é, a priori,passível de causar lesão ao segurado. Esse quadro legal é reforçado pela forma como os empréstimos se operacionalizam. Dois artigos da Instrução Normativa 28/2008, de vital importância prática, muitas vezes passam despercebidos de leituras pouco profundas. Tratam-se dos artigos 18, inciso III e 20 do ato em exame. Confira-se: “Art. 18.O convênio como INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: III - esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB - Febraban. (...) Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético conforme procedimentos previstos no Protocolo CNAB/Febraban, para processamento no referido mês.” - Grifos nossos. Sobre a concessão do empréstimo é vital a análise de um importante ato expedido pela FEBRABAN que regula as transações eletrônicas entre os Bancos e outras instituições, incluindo o INSS. Trata-se do Protocolo CNAB 240[3], que nada mais é que um documento que serve como diretriz para a construção de sistemas eletrônicos comunicáveis com empresas e órgãos públicos, tanto no que diz respeito ao mapeamento de fluxo de determinado processo bancário (ex: cobranças, pagamentos, transferências via TED ou DOC), quanto disciplina as regras de funcionamento dos sistemas eletrônicos de cada banco. Para melhor elucidar a questão e a importância de trazer ao debate o referido protocolo, é oportuno fazer um parêntese para explicar a razão da existência de um protocolo entre a autarquia e os bancos. A resposta é singela: seria absolutamente inviável do ponto de vista prático manter uma folha de pagamento de cerca de 30 milhões de benefícios e coordenar mais de 25 milhões de contratos referentes a empréstimos senão por meio de um sistema eletrônico eficaz e integrado com a rede bancária. É essa a integração que ocorre entre bancos e INSS que permite a pontualidade do pagamento dos benefícios e a operacionalização dos empréstimos aos segurados. Como a instituição financeira para operar os empréstimos consignados e o cartão de crédito tem de obedecer ao Protocolo CNAB, verifica-se que, na realidade, toda a operação de crédito é feita exclusivamente pelo banco, que somente troca arquivo eletrônico com o INSS, por intermédio de sua empresa de processamento de dados, a DATAPREV, comunicando a realização, a quitação e exclusão do empréstimo. Em outras palavras, pode o banco, face a integração existente, comandar diretamente no benefício mantido nos sistemas eletrônico da Previdência Social uma consignação. É o Banco, portanto, que seguindo a regulamentação vigente e adotando as cautelas de praxe, comunica-se com a DATAPREV e verifica se é possível, acaso haja margem consignável, a averbação de um empréstimo consignado. O INSS, a bem da verdade, não tem sequer acesso ao contrato ensejador do empréstimo. Só é cientificado via eletrônica da ocorrência de empréstimo para fins de iniciar os descontos em sua folha de pagamento.Tanto é assim que cabe à instituição financeira conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício para o empréstimo com vistas a eventual checagem por parte da autarquia. Portanto, problemas ocasionados por excessivas taxas de juros, cobrança de tarifas ou até mesmo a ocorrência de empréstimos fraudulentos são atos que não podem ser oponíveis ao órgão público em questão. Nessas situações, resta evidente a possibilidade de se impor à instituição financeira. No que se refere às fraudes na contratação, fica ainda mais evidente a falta de justo motivo para impor ao INSS qualquer tipo de responsabilidade. Nessas situações, além da conduta falha da instituição financeira, que contribuiu diretamente para a ocorrência do dano, há ainda a figura da do ilícito cometido por terceiro, que o torna solidário no dever de indenizar. Outrossim, cabe aos bancos e financeiras, exclusivamente ou solidariamente com eventuais fraudadores, a responsabilidade pela devolução de eventuais valores consignados indevidamente. É óbvio que se alguém tem que restituir algum valor indevidamente cobrado do segurado, tal obrigação deve recair sobre a própria instituição financeira, que não só se beneficiou economicamente do empréstimo, mas deixou de cumprir suas obrigações legais, seja por não ter devidamente zelado pela segurança da operação, nos casos de fraude, seja agindo à margem do que lhe é facultado na normatização de regência. Condenar o INSS, seja na devolução de quaisquer valores descontados e apropriados pelo Banco, seja por eventuais danos morais, é preterir toda a coletividade, que financia a Previdência Social, em detrimento do lucro da instituição financeira, que já se apropriou dos valores descontados e que, em análise derradeira, deu causa aos descontos supostamente ilegais. Ademais, impor a obrigação do ente público efetuar a devolução, acaba por afrontar a norma insculpida no artigo 876 do Código Civil, in verbis: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” Por questão de justiça, é forçoso reconhecer que O INSS nada recebeu pelo empréstimo, sequer uma remuneração por serviços. A única contraprestação devida pelos bancos é = revertida para a DATAPREV, como determinam o inciso V do §1º do art. 6º da Lei nº 10.820/03 e o artigo 34 da Instrução Normativa, como ressarcimento por custos operacionais. Portanto, via de regra, não é prudente a inclusão do INSS nas ações buscando cancelamento ou revisão de empréstimo, bem como a devolução de valores eventualmente descontados. Não figurando o INSS na lide, por óbvio, a ação deverá ser proposta na Justiça Estadual.” Assim, como visto linhas acima, não cabe ao INSS proceder à fiscalização da regularidade dos contratos, posto que toda a operação de crédito é feita exclusivamente pelas instituições financeiras e/ou associações, devendo, portanto, a parte autora primeiramente insurgir-se contra a validade do contrato no juízo competente. Em outros contornos, a Corte Suprema ao fixar a tese acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, utilizou como argumento a garantia constitucional de acesso ao judiciário quando observado o cometimento de ato capaz de causar lesão ou ameaça a direito, de modo que considerando que o INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício, para que a parte possa alegar desrespeito ao seu direito, é preciso que, antes de mais nada, o segurado compareça a autarquia e apresente o seu pedido. Há de se pontuar acerca do princípio do pacta sunt servanda, o qual orienta as diversas relações jurídicas travadas em nossa sociedade, e pode ser conceituado, em simplórias palavras, com um pacto que obriga as partes contratantes a respeitar aquilo que fora estabelecido, se revestindo os seus termos de verdadeiros dispositivos legais, os quais, quando viciados pela ausência de exteriorização legítima de vontade, podem ser afastados, não sendo susceptíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo, na forma do art. 169, do Código Civil. Caso uma das partes contratantes cometa atos que desbordem da estrita legalidade, ela deve ser responsabilizada na forma do art. 927, do CC, devendo tal responsabilização se estender a outros agentes intervenientes na medida que eles concorreram para a sua materialização, nos moldes do art. 264, do CC. Nesta esteira, conforme deixou bem acimentado o Procurador Federal Adler Anaximandro de Cruz e Alves, a autarquia previdenciária, nas tratativas contratuais estabelecidas com agentes financeiros ou até mesmo associações, possui pouca ou quase nenhuma ingerência nos seus termos, não havendo como responsabilizá-la por atos de terceiros que não concorreu. Aliás, em simples consulta realizada junto ao sítio da Previdência Social, verifica-se que entre os mais de 90 serviços ofertados pelo INSS, encontra-se a possibilidade de exclusão de empréstimo consignado e de exclusão de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, bastando para este último que o segurado informe o nome da associação da qual deseja excluir o desconto da mensalidade ou número do contrato a ser excluído. Desta feita, só poderemos pensar em responsabilização solidária do INSS junto com a entidade associativa ou instituição financeira, caso eventualmente ele indefira o pedido de exclusão dos descontos sobre os quais se insurge a parte autora, o que conduz a pretensão resistida apta a configurar lesão ou ameaça a direito e, por conseguinte, interesse de agir, condição processual sine qua non a legitimar o acesso ao Judiciário. Cabe ao segurado que se sentir lesado, antes de mais nada, demonstrar que efetivamente procurou a autarquia previdenciária e promoveu a solicitação de exclusão dos descontos reputados como fraudulentos por meio de processo administrativo competente, o que não se afigura no caso em testilha. Identificada a inércia da entidade previdenciária, caberia a sua responsabilização. É mister anotar que o INSS não detém corpo técnico especializado o suficiente apto a identificar falsidades ideológicas ou falsificação documentais (considerando que segundo a FEBRABAN, a concessão de novos empréstimos consignados mensais para aposentados e pensionista alcança cerca de R$ 7 bilhões), sendo incumbência do beneficiário, ao menor sinal de irregularidades em seu benefício, reportá-lo ao agente pagador, o qual tem o dever, aí sim, de promover tratativas mais aprofundadas a identificar as fraudes, sob pena de estarmos relativizando as funções maiores da Previdência Social e da Assistência Social e caminhando de encontra ao Princípio da Eficiência, o qual deve pautar toda a atividade administrativa na realização da função-fim para qual cada órgão/entidade foi idealizado. Sendo assim, não resta qualquer argumento que possa levar à conclusão de ter havido culpa lato sensu ou negligência por parte da autarquia previdenciária, razão pela qual reputo ausente o interesse do INSS na presente demanda. Tendo a competência do presente feito sido fixada em razão da pessoa, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de competência absoluta, que não só pode, mas deve ser verificada de ofício pelo julgador, deve a autarquia previdenciária ser excluída do presente feito e, por consequência, declarado incompetente este juízo para analisar os demais pedidos veiculados na inicial. Acompanhando a linha de intelecção tecida, segue em linhas similares os seguintes julgados, in verbis: “CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEIS Nº 10.820/03 E 10.953/2004. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por JOSE TERTULIANO DA COSTA, em face de sentença prolatada em ação ordinária de desconstituição de empréstimo consignado c/c com indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pedido determinando que o INSS suspenda todos os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do Autor, a título dos referidos empréstimos. Quanto ao pedido de indenização material e moral, julgou improcedente. 2. A Autarquia ostenta a condição de mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor, nos empréstimos consignados de aposentados, não participando da relação de mútuo, consoante o art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, com a redação dada pela Lei nº 10.953/2004, não tendo responsabilidade solidária, em relação às operações de empréstimos, conforme estabelece o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. 3. A existência de ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser discutida em ação proposta contra o banco, que então será responsável pelo cancelamento e devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham sido cobradas a maior, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais. Isto porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS ao permitir o desconto consignado no benefício da parte autora, tendo em vista a conduta pautada em conformidade com o disposto na Lei 10.820/03 e 10.953/04, que consiste em operacionalização da consignação, efetuando retenção e repasse à instituição bancária. 4. Apelação a que se nega provimento.” (grifo nosso) (AC 200683000067704 – Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias – TRF5 – Segunda Turma – DJE: 06/05/2010, p. 477). “RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM NOME DE PENSIONISTA DO INSS. CONCEDIDO POR MEIO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEIS NºS 10.820/2003 E 10.953/2004. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. 1. O juízo a quo extinguiu o processo, com fulcro no art. 267, V, do CPC, sob o fundamento de que o INSS e os Bancos BMG e IBI S/A seriam solidários na obrigação de reparar os danos e, como foram demandados separadamente, a procedência total ou parcial do pedido poderia ensejar a dupla reparação pelo mesmo fato. 2. Oc orre que, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento, com a redação dada pela Lei nº 10.953/2004, o INSS não tem responsabilidade solidária em relação às operações de empréstimo. Acrescente-se que na presente demanda há pedido para que o INSS suspenda os descontos realizados em folha de pagamento do benefício de pensão da autora, o que afastaria as hipóteses de litispendência e coisa julgada em relação às demandas intentadas em face das instituições financeiras consignatárias. 3. De qualquer modo, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 (redação dada pela Lei nº 10.953), o INSS é mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor, nos empréstimos consignados de aposentados e/ou pensionistas, não participando da relação de mútuo. A existência de ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser discutida em ação proposta contra a instituição financeira, que então será responsável pelo cancelamento e devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham sido cobradas, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, mesmo porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS (AC 2006.83.00.006770-4, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias - 2ª Turma do TRF da 5ª Região -DJ 06/05/2010 - p. 477). 4. Apelação parcialmente provida e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, improcedência do pedido autoral.” (AC 200851018033036 – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araujo Filho – TRF2 – Quinta Turma Especializada – E-DJF2R: 11/10/2010, p. 259/260)” . Frise-se, ainda, que o STF, recentemente, junto à ADPF 1236, firmou entendimento pelo qual o termo de acordo interinstitucional firmado para a devolução de valores descontados indevidamente dos beneficiários “não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa”. Em outros dizeres, para que reste configurada a legitimidade passiva do INSS é necessário que ocorra a provação e não tenha sido efetivado o pagamento na esfera administrativa, devidamente comprovado pela parte autora, o que não se verifica no caso em espeque. Por fim, cito o enunciado da Súmula 150 do STJ o qual dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”. 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do CPC, declaro a ilegitimidade do INSS, determino a sua exclusão do processo e, por consequência, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processo e julgamento do feito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.