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1009297-78.2018.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1009297-78.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Paula Cristina de Almeida Pinto Santos - Yvone Bittar Barbosa dos Santos - João Eduardo Barbosa dos Santos - Tania Regina Barbosa D'angelo e outro - Vistos. 1. Trago o feito a ordem. 2. Trata-se inventário dos bens deixados por João Eduardo Barbosa, falecido em 07/12/2017, no estado civil de casado com Paula Cristina, sem deixar descendentes, mas deixando a genitora Yvone Bittar. O genitor Ubirajara é pré-morto. O feito foi sentenciado partilhando os bens à Paula e Yvone (fls. 162/163). A genitora Yvone é pós-morta, falecida em 18/04/2020. Seu inventário tramitou sob o nº 1050313-41.2020.8.26.0100 perante a 9ª Vara da Família deste Foro Central. Após o encerramento deste feito compareceu aos autos a senhora Tania Regina Barbosa D'Ângelo, irmã do inventariado, informando que o falecido recebeu no inventário de seu genitor parte ideal de dois imóveis. Alegou que a viúva Paula era casada sob o regime da comunhão parcial de bens e não teria direito aos bens herdados pelo falecido, e, em virtude do falecimento de sua genitora, teria direito a totalidade dos bens deixados por João Eduardo. Apresentou plano onde receberia a totalidade dos bens pertencentes ao espólio de João Eduardo, recebidos no inventário de seu genitor, num verdadeiro tumulto processual. As decisões de folhas 387/388 e 472 nomeou a irmão Tania como inventariante e recebeu como corretas as alegações da requerente, incluindo o fato de considerar que, como o inventário de Yvone já foi encerrado, os bens poderiam passar diretamente à senhora Tania. A decisão de folhas 500 corrigiu parcialmente o tumulto nos autos, informando que quem herdaria os bens a serem sobrepartilhados seria o "espólio" de Yvonne, mas causando outro, posto que determinou a exclusão do imóvel localizado na cidade de Santos em virtude de não estar registrado em nome do falecido. Ocorre que está comprovado nos autos, fls. 309 e 322, os direitos hereditários de João Eduardo sobre o imóvel. Em face da decisão a senhora Tania apresentou nos autos a matrícula atualizada do imóvel, registrado em nome do falecido. É a síntese do necessário. 3. Da nomeação da senhora Tania ao cargo de inventariante e dos direitos da viúva Paula sobre os bens deixados pelo falecido. As alegações da irmã do inventariado acerca dos direitos da viúva sobre os bens herdados pelo espólio de João Eduardo estão totalmente incorretas, posto que a requerente confunde meação com herança, conforme elucidam Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: Uma coisa é a meação, que decorre do regime de bens e pré-existe ao óbito do outro cônjuge, devendo ser apurada sempre que dissolvida a sociedade conjugal. Diversamente, herança é a parte do patrimônio que pertencia ao cônjuge falecido, transmitindo-se aos seus sucessores legítimos ou testamentários (in Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, 19ª edição, págs. 94/95). No caso em análise, o falecido deixou ascendente e a cônjuge, mas não deixou descendentes, hipótese que atrai a aplicação do art. 1.829, inciso II, do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (...) II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Não há menção na norma ao regime de bens adotados pelo casal, o que importa na concorrência da esposa com a ascendente independente do regime de bens. Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. São herdeiros nestes autos para fins de sobrepartilha, a viúva Paula e o "espólio" da genitora Yvonne. Os bens deverão ser partilhados à viúva Paula e ao espólio da genitora Yvonne, e não diretamente à Tania. Após a sobrepartilha nestes autos deverá a requerente realizar a sobrepartilha dos bens herdados por Yvonne no inventário que tramitou perante a 9ª Vara da Família. Portanto, providencie a requerente a regularização processual da viúva Paula ou proponha os meios para que haja sua citação. Após a manifestação da viúva este Juízo verificará a pertinência de manter a senhora Tania no cargo de inventariante. 4. Sem prejuízo, providencie a inventariante a regularização processual do espólio de Yvonne, trazendo aos autos procuração outorgada pelo espólio, devidamente representada por sua inventariante, juntando-se a certidão que comprove tal condição. 5. Fls. 510/522: não recebo, posto que totalmente incorretas. 6. Por fim, anoto para controle que o imposto causa-mortis referente a sobrepartilha não foi recolhido, tampouco foi comprovado a declaração de bens junto à Fazenda do Estado. Intimem-se. - ADV: ELECIR MARTINS RIBEIRO (OAB 126283/SP), JOSUÉ ROCHA (OAB 191179/SP), ELECIR MARTINS RIBEIRO (OAB 126283/SP), JOSUÉ ROCHA (OAB 191179/SP)

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