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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009295-26.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Família - L.M.S. - - M.F.M.S. - F.P.S. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, no qual foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 1 mês (fls. 114/115), com expedição do respectivo mandado (fls. 119/120). Sobreveio notícia de composição amigável entre as partes (fls. 125/128), mediante quitação do débito no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 no ato do protocolo e o remanescente em 10 parcelas de R$ 1.000,00, além da manutenção do pagamento das pensões vincendas, requerendo as partes a homologação do avençado, a suspensão do cumprimento de sentença e a expedição de contramandado de prisão. É o sucinto relatório. Decido. Verifico que, recentemente, uma das exequentes atingiu a maioridade civil no curso do feito, tendo a representação processual sido originariamente constituída por instrumento de mandato outorgado por meio de representante legal. Ocorre que, alcançada a maioridade, cessa de pleno direito a representação legal então exercida, tornando-se imprescindível a outorga de nova procuração firmada pessoalmente pela parte, agora plenamente capaz, sob pena de irregularidade de representação processual, nos termos dos artigos 104 e 76 do Código de Processo Civil. Assim, determino que a parte exequente regularize, no prazo de 5 (cinco) dias, a procuração da exequente que atingiu a maioridade, mediante instrumento de mandato por ela própria subscrito, sob pena de, não sanado o vício, os atos praticados não produzirem efeitos em relação à parte irregularmente representada. No mais, quanto ao acordo de fls. 125/128, verifico que se trata de composição lícita, firmada por partes capazes quanto às exequentes, que preserva a natureza e o valor da obrigação alimentar e contempla expressa cláusula resolutória para a hipótese de inadimplemento, com o retorno do débito ao valor originalmente apurado e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, sem prejuízo da cobrança das parcelas de pensão mensal vencidas e vincendas. Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 125/128, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que o pagamento se dará de forma parcelada, determino a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a satisfação integral do débito, ficando a parte exequente desde já ciente de que o inadimplemento de qualquer parcela do acordo ou da pensão vincenda importará na resolução automática do ajuste, com o restabelecimento do débito original, o prosseguimento do feito e a adoção de todas as medidas executivas cabíveis, inclusive nova decretação de prisão civil, independentemente de nova notificação. Em razão da composição amigável, revogo a prisão civil decretada às fls. 114/115 em desfavor do executado F.P.S. Expeça-se, com urgência, o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Providencie a serventia as providências cabíveis, inclusive a baixa junto ao BNMP. Anote-se a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Int. - ADV: DAMARIS DE OLIVEIRA (OAB 121290/SP), ANDREA TURGANTE BORDIN FERNANDES (OAB 140113/SP), ANDREA TURGANTE BORDIN FERNANDES (OAB 140113/SP), WILLIAN TAPARA DE OLIVEIRA (OAB 177920/SP), ALEXANDRE XAVIER DOS REIS (OAB 314251/SP), ALEXANDRE XAVIER DOS REIS (OAB 314251/SP), ALTAIR APARECIDO FERNANDES (OAB 388031/SP), ALTAIR APARECIDO FERNANDES (OAB 388031/SP)
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