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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1009293-51.2020.8.11.0015 - Exequente: ESTADO DE MATO GROSSO - Executado: BONICONTRO & CIA LTDA e outros Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de BONICONTRO & CIA LTDA e outros, ambos qualificados nos autos. A pretensão executória recepcionada, determinando-se o processamento da execução fiscal. Posteriormente, a parte exequente pugnou pela desistência do feito, uma vez que o valor da causa é inferior a 160 UPFs. É o relatório do necessário. Decido. O artigo 2º da Lei Estadual 10.496/2017 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em dívida ativa quando seu valor for inferior a 160 UPF/MT. Já o art. 5º da mesma Lei autoriza a PGE a desistir das ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, caso os créditos nelas exigidos estejam dentro do limite fixado no art. 2º. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação é uma faculdade da parte autora, que pode ser movida a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte ré, caso esta tenha apresentado contestação ou embargos, conforme for o caso. Do contrário, independe de sua anuência. No caso em análise, houve integração da lide. Contudo, não foram opostos embargos e/ou exceção de pré-executividade, o que dispensa a aquiescência da parte contrária. Nessa conjuntura, para atingir os seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da ação demanda homologação judicial, a teor do comando do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Assim, sendo a desistência regular e atendidas as determinações da Lei, a sua admissão e homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, para que produza os seus efeitos, homologo a desistência da presente execução e, por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei Estadual n.º 10.496/2017. Sem condenação em custas e despesas processuais, considerando a isenção prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a previsão do artigo 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017 e pela ausência de resistência ao crédito, já que não foram opostos embargos ou exceção. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)