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1009288-09.2025.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível

    Processo 1009288-09.2025.8.26.0606 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Fixação - L.S.N.L. - - L.S.N.G. - - C.L.S.N. - - F.L.S. - - L.S.N.T. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado para levantamento de valores atribuídos ao falecido. No entanto, a pesquisa realizada por intermédio do sistema SISBAJUD revelou a existência de ativos financeiros em valor superior a R$ 25.000,00. Ademais, os requerentes postulam a obtenção de informações acerca de eventuais movimentações bancárias e da existência de outros ativos eventualmente integrantes do patrimônio deixado pelo de cujus. Verifica-se, ainda, a existência de pluralidade de herdeiros. Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil, o procedimento de alvará judicial destina-se às hipóteses previstas na Lei nº 6.858/80, a qual disciplina situação excepcional de levantamento simplificado de determinados valores deixados pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso concreto, entretanto, a pretensão deduzida extrapola os limites do procedimento especial de alvará, uma vez que demanda a identificação da extensão do acervo hereditário, a apuração de eventuais movimentações financeiras, a definição dos respectivos quinhões hereditários, bem como a observância das disposições sucessórias e tributárias pertinentes. Assim, diante da existência de patrimônio a ser partilhado, da pluralidade de herdeiros e da necessidade de apuração do acervo hereditário, impõe-se o processamento da matéria pela via sucessória adequada. Ante o exposto, determino que a parte requerente promova a adequação da via eleita, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentando manifestação fundamentada acerca da possibilidade de prosseguimento do presente feito sob a forma em que proposto. Fica a parte advertida de que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: EDER FELIPE DA SILVA (OAB 440051/SP), EDER FELIPE DA SILVA (OAB 440051/SP), PEDRO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR (OAB 497372/SP), PEDRO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR (OAB 497372/SP), PEDRO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR (OAB 497372/SP), PEDRO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR (OAB 497372/SP), PEDRO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR (OAB 497372/SP), EDER FELIPE DA SILVA (OAB 440051/SP), EDER FELIPE DA SILVA (OAB 440051/SP), EDER FELIPE DA SILVA (OAB 440051/SP)

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