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1009287-61.2026.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO: 1009287-61.2026.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE DE FATIMA LAGO Advogados do(a) AUTOR: ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA - GO31995, JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB DECISÃO Nos autos da ADPF 1236, o min. Dias Toffoli proferiu a seguinte decisão, publicada em 3.7.2025: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS 186/2025)" [...] Ministro DIAS TOFFOLI Relator". Contudo, o colegiado, por meio do acórdão publicado em 10.4.2026, definiu o seguinte: “a) referendar a medida cautelar concedida, considerado o despacho posterior proferido em 9 de julho de 2025; b) homologar os termos do Acordo Interinstitucional, mas conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao parágrafo segundo da Cláusula Quinta do Termo e às cláusulas 4.5.4, 4.5.5 e 4.5.6 do Plano Operacional, os quais devem ser interpretados no seguinte sentido: i) Independentemente da adoção das providências previstas nos subitens 4.5.2 (envio ao MPF de documentação cuja autenticidade tenha sido impugnada) e 4.5.3 (tentativa de pagamento prévio diretamente pela entidade associativa), nos casos em que o segurado apresente ‘réplica’ com fundamento nos incisos II, III e IV do item 4.5, deverá ser efetuado o pagamento administrativo ao segurado, presumindo-se sua boa-fé ao contestar a resposta da entidade associativa; ii) Em decorrência dessa presunção, caso posteriormente se constate fraude nas informações prestadas pelo segurado, proceder-se-á à restituição dos valores indevidamente pagos pela União e pelo INSS. iii) O parágrafo 2º da Cláusula Quinta do Termo de Acordo não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa.” § Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, que diga se aderiu ou aderirá ao acordo interinstitucional homologado pelo stf e se já aviou o requerimento de devolução dos valores descontados por algum dos canais oficiais do INSS (cláusula terceira do acordo; itens 1 e 2 do plano operacional). Na ocasião, deverá manifestar, se for o caso, pedido de desistência da ação, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido deduzido em face do INSS e/ou União, e informar se pretende que os autos sejam remetidos à Justiça Estadual para eventual julgamento da demanda remanescente em face da instituição associativa requerida (se for o caso). É importante ter presente que, conforme interpretação vinculante fixada pelo tribunal (alínea "b", item "iii" do acórdão), a renúncia não obsta o ajuizamento de nova ação judicial em face da União e do INSS quando, por quaisquer razões - sejam elas de natureza jurídica ou operacional -, a parte não tenha recebido pagamento na via administrativa. Assim, a adesão ao acordo não implica renúncia ao direito de obter a devolução dos valores judicialmente, devendo a parte autora considerar essa circunstância ao deliberar sobre eventual pedido de desistência. Consigno ainda que, se a causa tiver sido proposta até a data indicada na cláusula oitava do acordo (23.4.2025), haverá pagamento de honorários de 5% ao advogado da parte autora, mediante expedição de RPV, quando da extinção ou redução subjetiva da demanda. Intime-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal

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