Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1009286-95.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Nercival Antonio Romito - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) declarar a inexigibilidade da cobrança da contribuição ao IAMSPE em duplicidade, reconhecendo o direito da parte autora de sofrer a incidência em apenas um de seus vínculos, neste caso o de Reg. Sistema (RS)/PV 10.389.430/01, apostilando-se; ii) determinar que o Estado promova a imediata cessação dos descontos a título de "IAMSPE" incidentes sobre o segundo vínculo da parte autora; e iii) condenar o IAMSPE à restituição dos valores indevidamente descontados no referido vínculo, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas devidas, incidirão correção monetária desde o desconto indevido e juros moratórios desde a citação com base nos índices apontados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC durante a vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, superada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)