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1009286-34.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009286-34.2026.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.S.L.O. - Vistos. Consoante o art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil, O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Por sua vez, dispõem os §§ 2º e 3º do art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e [...] cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (grifei). Para tanto, esclarece o Comunicado CG n° 438/2016, de 4 de abril de 2016, que, no portal e-SAJ, deverá ser escolhida a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, e selecionada a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a via processual eleita pela exequente para requerer o cumprimento de sentença, por meio de ação autônoma, é inadequada, impondo-se, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 1.289, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Posto isso, remetam-se os autos ao Distribuidor a fim de que o peticionamento eletrônico inicial seja cancelado (NSCGJ, art. 1.289, caput) e intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que promova o peticionamento intermediário (NSCGJ, art. 1.289, parágrafo único). Int. - ADV: ALEXIA GUILMO SPINELLI (OAB 498929/SP)

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