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1009283-66.2025.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1009283-66.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.C.A. - P.U.M. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e pedido de alimentos, na qual as partes apresentaram acordo visando à composição consensual da lide. Embora seja salutar a autocomposição e louvável o consenso alcançado pelas partes, verifica-se que o ajuste apresentado ainda não se encontra em condições de homologação. Com efeito, do instrumento apresentado extrai-se o reconhecimento da existência de união estável entre as partes. Todavia, não houve indicação do período efetivo de duração da união, circunstância relevante para a definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da convivência e para a aferição da comunicabilidade dos bens eventualmente adquiridos na constância da união. Além disso, não restou suficientemente esclarecido qual bem ou quais bens constituem o objeto da partilha avençada, tampouco foi atribuído valor econômico ao patrimônio objeto do ajuste, informação indispensável para a adequada apreciação judicial do acordo e para a verificação dos aspectos fiscais e processuais pertinentes. Verifica-se, ainda, a ausência de recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o acordo apresentado, na forma do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Diante do exposto, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para aditarem o acordo, esclarecendo: a) o período de início e término da união estável reconhecida; b) quais bens são objeto da partilha, instruindo com os documentos pertinentes (certidão da JUCESP, contrato social etc.) c) o respectivo valor econômico dos bens partilhados; No mesmo prazo, deverão comprovar o recolhimento da taxa judiciária devida, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para nova análise. Intime-se. - ADV: VICTOR BLECK RUIZ (OAB 359096/SP), MAURICIO MARQUES DA SILVA (OAB 351624/SP), ANA PAULA DE MENEZES SUCCI (OAB 267051/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), JOSE CRISTIANO DA SILVA (OAB 341032/SP)

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