2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009278-08.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAEVE FELICIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO PHILLIPE FERREIRA DUARTE - GO67710 e DIOGO VINICIUS DOS SANTOS MESSIAS - GO55161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: MAEVE FELICIO DOS SANTOS DIOGO VINICIUS DOS SANTOS MESSIAS - (OAB: GO55161) MURILLO PHILLIPE FERREIRA DUARTE - (OAB: GO67710) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287037354 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009278-08.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAEVE FELICIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILLO PHILLIPE FERREIRA DUARTE - GO67710 e DIOGO VINICIUS DOS SANTOS MESSIAS - GO55161 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAEVE FELÍCIO DOS SANTOS contra ato ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOIÂNIA, objetivando a análise de requerimento administrativo protocolado sob o nº 794195269. Aduz a impetrante, em suma, que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), em 11/04/2025 e que não foi analisado até a presente data, extrapolando o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária. Notificada, a autoridade impetrada alegou que o requerimento nº 794195269 encontra-se pendente na fila regional para análise e que não há na legislação previdenciária um prazo peremptório para duração do processo administrativo. Intimado, o INSS requereu o ingresso no feito e apresentou defesa, alegando, em síntese: a) “Nos casos em que a parte impetrante almeja seja a autoridade apontada como coatora compelida a concluir processo administrativo mediante a antecipação/agendamento ou reagendamento da perícia médica, há ilegitimidade passiva tendo em vista que o serviço de perícia médica NÃO está mais vinculado a estrutura administrativa da Autarquia Previdenciária” (sic); b) inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória; c) a ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança ou conhecimento; d) a segurança deve ser denegada. Na decisão id 2247237794, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, bem como foi deferido o pedido de liminar, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, concluísse a análise do requerimento administrativo protocolizado pela impetrante sob o nº 794195269. Ouvido, o MPF não ingressou no mérito. O INSS requereu o ingresso no feito. O INSS peticionou nos autos apresentando as mesmas alegações contidas na petição anterior. A Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS informou que foi realizada a análise do requerimento administrativo de nº 794195269 e que foi concedido o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência nº 720.776.484-8. É o relatório. Decido. Como as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita já foram analisadas, passo à análise do mérito. O pedido de liminar foi deferido nos seguintes termos: “Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final. Numa análise vertical e sumária, entendo presentes os requisitos para concessão parcial da medida liminar pleiteada. No exame do tema, há que se ter em mente que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, não podendo a Administração Pública se omitir e protelar a análise de pedido de concessão de benefício previdenciário ou o seu efetivo pagamento caso deferido, uma vez que tal atitude não condiz com o sistema jurídico constitucional vigente. Nesse sentido, preceitua a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo, que o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias, justificadamente prorrogáveis por mais 30 dias: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Conforme se extrai dos autos, a impetrante protocolizou, em 11/04/2025, requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (id 2238280833). Foram concluías a avaliação social, em 29/12/2025, e a perícia médica, em 15/12/2025, estando o processo com o status “Pendente” (id 2243379286). Assim, desde o requerimento administrativo (11/04/2025) até o ajuizamento da presente ação (20/02/2026), já transcorreram quase 10 meses e 09 dias. Nesse contexto, entende a jurisprudência pátria que a demora excessiva na análise de pedido administrativo previdenciário, além de prejudicial ao administrado, é contrária à duração razoável do processo, preconizada na Constituição Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. – (TRF-4 5011635-15.2018.4.04.7112, Rel. Artur César de Souza, j. em 01/02/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5012805-22.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. - 5009350-85.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 07/12/2018. Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5011234-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2019) Deve ser destacado que, no caso concreto, eventuais dificuldades interna corporis da Administração Pública, na análise atempada dos procedimentos administrativos que lhe são submetidos, não afastam a obrigatória observância dos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade, a que sabidamente estão vinculados os atos administrativos. Diante desse contexto, é de se concluir pela demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora. O periculum in mora também se faz presente na hipótese, pois o indeferimento do pedido de liminar irá permitir a continuidade da demora na análise de requerimento de benefício de natureza alimentar. Do exposto, defiro o pleito de liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo protocolizado pela impetrante sob o nº 794195269”. Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito de tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume. Do exposto, concedo a segurança, ratificando a decisão liminar. Sem honorários (art. 25 da LMS). Sem custas. Sentença sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO