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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009273-61.2025.8.11.0055 REQUERENTE: MARISIA EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARISIA EVANGELISTA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., fundado no v. acórdão proferido nos autos da Ação Revisional nº 1015521-77.2024.8.11.0055, pelo qual foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinado o recálculo da dívida com repetição simples/compensação do indébito, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos (Id 200232698). A parte exequente iniciou o cumprimento provisório vindicando a quantia de R$22.382,98 (Id 200231290). Devidamente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 204374002), aduzindo excesso de execução, porquanto o cálculo da exequente considerou a integralidade das 48 parcelas do contrato quando foram adimplidas apenas 11 prestações. Na mesma oportunidade, realizou o depósito voluntário da quantia incontroversa de R$2.363,12 referente aos honorários sucumbenciais (Id 204374007 e Id 204374008) e prestou caução em garantia do juízo no valor controvertido de R$17.985,04 (Id 204374011 e Id 204374013). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, aportou aos autos a conta de liquidação retificada (Id 222181469), que constatou saldo devedor remanescente em desfavor da autora no importe de R$35.034,50, após a compensação do indébito recalculado. Por meio da decisão interlocutória de Id 232075689, este Juízo acolheu a impugnação do executado, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, deferiu o levantamento da verba honorária incontroversa em prol do patrono da exequente, indeferiu a complementação da verba sucumbencial e manteve indisponível a caução prestada. O alvará eletrônico para levantamento dos honorários foi expedido e adimplido (Ids 235825331 e 236106208). Posteriormente, mediante a decisão de Id 242510395, foi deferida a restituição da caução de R$17.985,04 em favor da instituição financeira, ato devidamente materializado pelo alvará eletrônico de Ids 247831410 e 247913344, oportunidade em que as partes foram intimadas para manifestação sobre o encerramento do feito. A parte exequente manifestou-se expressamente concordando com o exaurimento da fase executiva e com o arquivamento definitivo do feito (Id 247147062). Por sua vez, a instituição financeira executada compareceu aos autos (Ids 247501147 e 248008021), acostando boletos bancários (Id 248008022) fracionados em 38 parcelas de R$921,96 para cobrança do saldo devedor recalculado, postulando a ciência da autora e o prosseguimento do feito para adimplemento da obrigação. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato de extinção, ante a manifesta ausência superveniente de interesse processual da parte exequente e o descabimento da pretensão formulada pelo executado no âmbito deste incidente. Com efeito, após a intervenção do órgão auxiliar do Juízo (Contadoria Judicial — Id 222181469) e a homologação dos respectivos cálculos pela decisão preclusa de Id 232075689, restou categoricamente demonstrado que a consumidora não detém qualquer crédito exigível em desfavor do polo passivo, porquanto a repetição de indébito foi integralmente absorvida pela compensação com o saldo devedor contratual, remanescendo saldo devedor em favor da própria instituição financeira. Dessa forma, exaurida a satisfação da verba honorária incontroversa e não remanescendo obrigação de pagar quantia certa devida pelo executado à exequente, exsurge manifesta a carência de ação executiva por falta de interesse de agir. Lado outro, impõe-se o pronto indeferimento do pedido deduzido pelo Banco Daycoval S.A. nos Ids 247501147 e 248008021, tendente a compelir a autora ao pagamento de 38 boletos bancários no âmbito do presente cumprimento de sentença. Isso porque o provimento jurisdicional cognitivo que ampara este procedimento possui eficácia meramente declaratória e revisional das cláusulas pactuadas, com determinação de compensação, não ostentando natureza condenatória em desfavor da consumidora. Inexiste, pois, título judicial apto a autorizar a cobrança forçada de parcelas contratuais pela casa bancária na estreita via deste cumprimento de sentença. A exigibilidade de eventual saldo contratual remanescente em favor do credor fiduciário deve ser perseguida pelas vias extrajudiciais ordinárias ou mediante as ações de cobrança/execução autônomas cabíveis, sendo defeso ao executado inaugurar pretensão executiva transversa nos próprios autos sem o respectivo lastro executivo judicial. Destarte, demonstrada a inexistência de crédito em favor da exequente, o arquivamento sem resolução do mérito se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo executado Banco Daycoval S.A. nos Ids 247501147 e 248008021, em virtude da ausência de comando condenatório ou título executivo judicial que autorize a cobrança/execução forçada de parcelas contratuais em face da autora no bojo deste procedimento. Diante da apuração realizada pela Contadoria Judicial, que demonstrou a inexistência de crédito exigível em favor da exequente e a existência de saldo em favor do executado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ressalvado ao executado o direito de buscar eventual crédito próprio pela via processual adequada. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito