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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009271-57.2026.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.J.S. - Vistos. DEFIRO à parte autora a gratuidade processual. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, "convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.O parágrafo único desse dispositivo acrescenta que após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.Ademais, conforme estabelece o art. 2º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Disso decorre ser possível reconhecer o direito a alimentos do nascituro einvestigar-lhea paternidade.Contudo, importa reconhecer que para a fixação dos alimentos gravídicos é indispensável a existência de indícios suficientes da paternidade atribuída ao Requerido exigência que, no caso concreto, resta satisfeita. Com efeito, da narrativa apresentada pela parte autora e dos documentos que instruem a petição inicial emergem indícios suficientes da paternidade atribuída ao requerido. As mensagens trocadas entre as partes revelam fortes indícios de que o Requerido reconhece a paternidade do nascituro. Presente, portanto, o fumus boni juris. Por outro lado, o periculum in mora é inerente à própria natureza dos alimentos gravídicos. As despesas decorrentes da gestação (assistência médica, exames, medicamentos e demais encargos previstos no art. 2º da Lei nº 11.804/08) são contínuas e impostergáveis, de modo que a demora na prestação jurisdicional implicaria prejuízo irreparável à gestante e ao nascituro. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência postulada e fixo alimentos gravídicos em favor da autora no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente da parte autora, a partir da data da citação. Com fundamento nos arts. 139, V, 334 e 695, do Código de Processo Civil, convoco as partes para uma audiência de conciliação conjunta com o Proc. 1009270-72.2026.8.26. 0114, a ser realizada no o dia 03 de novembro de 2026, às 11h30min, a ser realizada no Setor de Conciliação e Mediação (CEJUSC), de forma virtual. A parte autora deverá informar nos autos, por petição, em 10 dias, e-mails e telefones para encaminhamento do convite virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as expressas advertências da lei, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Oficial de Justiça e-mail e telefone para encaminhamento do convite virtual. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Nos termos do artigo 344 do CPC, caso não haja conciliação entre as partes, a parte ré deverá contestar a ação no prazo acima referido, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Os links para participação da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC (cejusc.campinas@tjsp.jus.br). O acesso ao sistema não é difícil e pode ser feito inclusive por celular, pois o interessado receberá o link de acesso por e-mail, devendo ingressar no dia e horário agendados, com vídeo e áudio habilitados. A utilização, se possível, de fone e microfone facilitará o andamento da audiência. Para mais orientações, acessar o manual de participação em audiências virtuais, disponibilizado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1611857568268. Consoante dispõe o art. 169 do Código de Processo Civil, e nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, será devida remuneração ao conciliador ou mediador, a ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, ressalvando-se os beneficiários da gratuidade de justiça. Assim, o CEJUSC encaminhará por e-mail às partes, além do link da audiência, o valor da remuneração, observando-se o valor da causa e o patamar básico da Tabela de Remuneração anexa à Resolução nº 809/2019. O pagamento ao conciliador poderá ser feito na data da audiência, mediante transferência bancária (pix), cuja chave será informada naquela oportunidade. Possível, ainda, o pagamento no prazo de 05 dias, a contar da audiência, também mediante transferência bancária, encaminhando-se diretamente ao conciliador o devido comprovante, por mensagem eletrônica (e-mail ou mensagem de whatsapp). Fica vedado o pagamento mediante depósito judicial. O pagamento será devido, também, no caso de participação por videoconferência, efetuando-se aquele nos mesmos moldes. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência (virtualmente ou presencialmente) é obrigatório. Caso a parte se faça representar por advogado, deverá este estar munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Uma via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, devendo o oficial de justiça informar os dados requisitados na própria certidão (e-mail e telefone da parte), bem como alertar a parte ré do prazo de contestação e da possibilidade do comparecimento pessoal para realização da audiência ora designada. Observe a serventia a necessária intimação pessoal da parte autora para a audiência, caso tenha seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: CRISTIANA DAMIANI IGNÁCIO (OAB 179504/SP)
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Processo 1009271-57.2026.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.J.S. - Vistos. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de fls.23/26 para o dia 21 de setembro de 2026, às 14h00, a ser realizada de forma PRESENCIAL, mantendo-se, no mais, os termos daquela decisão. Intimem-se. Campinas, 28 de agosto de 2026. - ADV: CRISTIANA DAMIANI IGNÁCIO (OAB 179504/SP)
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