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1009270-80.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009270-80.2026.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.N.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e direitos, alimentos entre cônjuges, prestação de contas, apuração de frutos e rendimentos e pedidos de tutela provisória ajuizada por M.L.N.S. em face de G.S. A autora afirma que as partes são casadas desde 18 de dezembro de 1999, sob o regime da comunhão parcial de bens, e possuem quatro filhos maiores (fls. 2/3 e 29). Sustenta que, durante o casamento, teriam constituído patrimônio composto pela residência familiar, aproximadamente vinte unidades destinadas à locação, terreno com construções em andamento, três veículos e estabelecimento comercial destinado à exploração de pizzaria (fls. 3 e 7/9). Alega que recebe aproximadamente R$ 2.550,00 mensais provenientes da locação de três imóveis, enquanto o requerido administraria os demais bens e rendimentos (fls. 2, 10 e 14/16). Relata, ainda, a deterioração da convivência conjugal e a ocorrência de ameaças, afirmando que as partes permanecem na mesma residência, embora ocupem pavimentos distintos (fls. 4 e 18/20). Requer, em tutela provisória, a decretação imediata do divórcio, a fixação de alimentos em três salários mínimos mensais, o afastamento do requerido do lar, o arrolamento e a proibição de alienação dos bens indicados, a restrição de transferência de veículos, o depósito de metade dos aluguéis e a exibição de documentos, além da realização de pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios (fls. 22/24). É o relatório. Decido. 1. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa, competindo ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária, de natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero espectador no deferimento ou não do benefício. No caso, a própria autora afirma receber aproximadamente R$ 2.550,00 mensais provenientes de aluguéis e sustenta a existência de patrimônio comum expressivo (fls. 2/3), circunstâncias que tornam necessária a comprovação de sua efetiva situação econômica. Diante disso, providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada de: a) declaração de hipossuficiência devidamente assinada, mencionada na inicial, mas não apresentada; b) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo Banco Central; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Departamento Estadual de Trânsito acerca da existência ou inexistência de bens; e f) duas últimas declarações de imposto de renda. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como das despesas necessárias à citação do requerido. 2. Tutelas provisórias 2.1. Divórcio liminar Embora o divórcio constitua direito potestativo e independa da concordância do outro cônjuge, essa circunstância, por si só, não autoriza sua decretação antes da formação do contraditório. O pedido não se enquadra nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil que admitem concessão liminar da tutela de evidência, tampouco foram demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a tutela de urgência. Nesse sentido: AÇÃO DE DIVÓRCIO. Decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de evidência para que fosse decretado liminarmente o divórcio. Não cabimento do inconformismo da autora. Pretensão que somente poderia ser deferida sem oitiva da parte contrária em caso de tutela provisória de urgência ou de evidência, a despeito de se tratar de direito potestativo. Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 311 do CPC. Inexistência, ademais, dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Decretação do divórcio que se entremostra prematura. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2095401-94.2020.8.26.0000, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2020). Indefiro, portanto, a decretação liminar do divórcio, sem prejuízo de oportuno julgamento antecipado parcial do mérito após a formação do contraditório. 2.2. Alimentos provisórios Os alimentos entre cônjuges possuem caráter excepcional e dependem da demonstração, ainda que inicial, da necessidade de quem os requer e da possibilidade econômica de quem deve prestá-los. A autora afirma receber aproximadamente R$ 2.550,00 mensais em aluguéis, mas não apresentou relação de suas despesas nem documentos demonstrativos de sua atual situação financeira (fls. 2 e 14/16). De igual modo, não há elemento mínimo que permita aferir a renda do requerido, os rendimentos efetivamente obtidos com os imóveis ou o faturamento e a titularidade da pizzaria. As fotografias de fls. 32/44 não suprem essa deficiência. Ausentes elementos mínimos acerca de ambos os componentes do binômio necessidade-possibilidade, indefiro, por ora, os alimentos provisórios. 2.3. Afastamento do lar A alegação de ameaça é grave e merece adequada apuração. Contudo, embora a autora afirme ter registrado boletim de ocorrência após episódio ocorrido há aproximadamente quatro meses (fls. 4 e 18), o referido documento não foi juntado. Também não foram apresentados medida protetiva, mensagens, documentos médicos ou qualquer outro elemento que demonstre situação atual de risco. A própria narrativa informa que as partes permanecem em pavimentos distintos da residência (fls. 4 e 19). Nesse contexto, não há, por ora, suporte probatório suficiente para determinar, sem a oitiva do requerido, seu afastamento da residência comum. Indefiro o pedido, sem prejuízo de nova apreciação diante da juntada do boletim de ocorrência, de eventual medida protetiva ou de outros elementos concretos de risco. 2.4. Medidas patrimoniais A certidão de casamento comprova o vínculo e o regime de bens (fl. 29), mas não demonstra a existência, a titularidade ou a aquisição onerosa, durante o casamento, dos bens relacionados na inicial. As fotografias de fls. 32/44 demonstram apenas a existência física de determinados imóveis, construções e veículos. Não comprovam sua propriedade, a titularidade de direitos possessórios ou aquisitivos, a data e a forma de aquisição nem sua vinculação patrimonial às partes. Não foram apresentados matrículas, instrumentos de compra e venda ou cessão, cadastros municipais, contratos de locação, documentos dos veículos ou atos constitutivos da pessoa jurídica exploradora da pizzaria. Também não foi demonstrado qualquer ato concreto de alienação, ocultação ou dilapidação patrimonial. As alegações de risco são genéricas e hipotéticas, não sendo possível impor restrições sobre bens cuja titularidade sequer foi individualizada, especialmente quando a própria inicial afirma que o estabelecimento comercial estaria formalmente registrado em nome de terceiro (fl. 11). Indefiro, portanto, o arrolamento, as proibições de alienação e alteração dos bens, as restrições de transferência dos veículos e o depósito ou repasse imediato de metade dos aluguéis. 2.5. Exibição de documentos e pesquisas Os pedidos de exibição, pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios foram formulados de maneira abrangente, inclusive em relação a bens e pessoas jurídicas ainda não individualizados (fls. 20/24). As diligências probatórias não substituem o ônus da autora de delimitar os bens e direitos que pretende partilhar e apresentar os documentos que estejam ao seu alcance. A necessidade de exibição de documentos, pesquisas patrimoniais, perícias e expedição de ofícios será examinada oportunamente, após a formação do contraditório e por ocasião do saneamento, à vista dos pontos efetivamente controvertidos. Indefiro-as, por ora. 2.6. Aluguéis e frutos Os pedidos de prestação de contas, repasse de aluguéis e apuração de frutos e rendimentos não se confundem com a partilha. Nesta ação caberá apurar se os bens integram o patrimônio comum e, em caso positivo, determinar sua partilha. Somente após o reconhecimento da comunicabilidade, eventual crédito relativo aos frutos percebidos por uma das partes depois da separação de fato deverá ser buscado em ação própria perante o Juízo Cível. Por essa razão, deverá a autora excluir tais pedidos por ocasião da emenda da inicial. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, emende a autora a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para: a) regularizar sua representação processual, juntando instrumento de procuração devidamente assinado, pois aquele de fl. 31 não contém assinatura da outorgante; b) indicar a data da separação de fato, individualizar os bens, direitos e dívidas que pretende partilhar e comprovar documentalmente sua propriedade ou posse, bem como a aquisição ou constituição durante o casamento, pois fotografias e telas não são suficientes; c) excluir os pedidos de prestação de contas, repasse de aluguéis e apuração de frutos e rendimentos, pois eventual crédito posterior à separação de fato deverá ser buscado no Juízo Cível; e d) retificar o valor da causa para incluir as doze prestações dos alimentos e o valor total dos bens submetidos à partilha, nos termos do artigo 292, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. A emenda deverá ser apresentada de forma consolidada, com correspondência clara entre cada bem ou direito, os respectivos documentos e o pedido formulado. Por ora, fica postergada a citação. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE BENHAMI ROLIN (OAB 499750/SP)

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