Publicações do processo

1009268-37.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1009268-37.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Willians Brumati Odria - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" pretende a parte autora a inclusão do abono de permanência na base de cálculo de seu terço constitucional, férias indenizadas, 13º salário e licença prêmio indenizada, com a apostila do título e condenação ao pagamento de valores retroativos. O pedido é procedente. Com efeito, o abono de permanência é um benefício que visa incentivar o servidor público, que já completou os requisitos para aposentadoria voluntária, a permanecer em serviço. O que se discute, porém, é a natureza jurídica deste abono de permanência e, consequentemente, se deve ou não ser considerado na base de cálculo da indenização de licença-prêmio, décimo terceiro e do terço constitucional de férias. Observa-se que a referida matéria foi analisada no Pedido de Uniformização de Interpretação PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015, que transitou em julgado em 20/05/2024, fixando a seguinte tese: O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço(1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUILn.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato, como se sabe, o abono permanência corresponde à devolução do valor da contribuição previdenciária, a partir do momento que o servidor tem direito a se aposentar voluntariamente. Referida benesse, contudo, é recebida tão somente até a efetiva aposentadoria do funcionário, quando é completamente extinta. Trata-se, assim, de verba de caráter transitório então incorporável, vindo a cessar quando o servidor se aposentar. No entanto, inegável que se trata de uma verba de natureza remuneratória, compondo os vencimentos e a remuneração do servidor, enquanto este optar por permanecer em atividade, incidindo sobre a verba até mesmo imposto de renda. Neste sentido já decidiu o STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração, no Recurso Especial nº 1.192.556/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 424). Vejamos: [...] 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma,que, ao julgar o Resp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecer a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir[...]. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. [...] 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010). Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. Pretensão de inclusão do Abono de Permanência no cálculo de férias e 1/3 constitucional, licença-prêmio indenizada e 13º salário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes de tal inclusão, respeitada a prescrição quinquenal. Aplicação da jurisprudência do C. STJ. Abono de permanência tem natureza remuneratória e assim, integra o vencimento atual do funcionário, base de cálculo de referidos direitos/vantagens. Sentença de procedência mantida. Recurso inominado não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001161-37.2023.8.26.0094; Relator(a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros Colégio Recursal Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Brodowski Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). RECURSO INOMINADO. Abono de permanência. Base de cálculo. Licença-prêmio, férias e terço constitucional. Verba de natureza remuneratória, que integra o seu patrimônio jurídico. Precedente do STJ, fixado em sede de recursos repetitivos. Sentençaconfirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252, do Regimento Interno, do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAREQUERIDA. ( TJ-SP- RI: 1001375-05.2023.8.26.0619, Taquaritinga, Relator: Jorge LuísGalvão, Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, Colégio Recursal de Jaboticabal,Data de Publicação: 08/02/2024). Quanto ao pedido de obrigação de inclusão na base de cálculo das férias, cabe a seguinte observação: tal inclusão é cabível apenas no caso de férias indenizadas, porque quando são usufruídas, em virtude do direito ao descanso assegurado pelas férias, o servidor deixa de trabalhar no período, percebendo seus vencimentos normais no período de descanso remunerado, vencimentos estes acrescidos do terço constitucional, do qual o abono já faz parte. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente demanda para DETERMINAR à ré que inclua a vantagem denominada abono de permanência na base de cálculo para pagamento de licença-prêmio indenizada, 13º salário, férias indenizadas e terço constitucional de férias, devidos à parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar à parte autora as diferenças daí decorrentes, desde a data que deveriam ser pagas, respeitada a prescrição quinquenal, observados eventuais descontos legais, com atualização monetária e correção de juros nos seguintes termos: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); 2. Se período a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419 do STF: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; 3. a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC (EC nº 136); 4. Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput);5. A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A,do ADCT); 6. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Os valores devidos serão apurados na fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: STELA MANDELLI GONÇALVES (OAB 425860/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.