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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1009268-37.2023.8.26.0008/SPAUTOR: ADILSON JARDIM DIAS ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB SP077333) RÉU: DONIZETTI APARECIDO SOARES ADVOGADO(A): TATIANA TIBERIO LUZ (OAB SP196959) ADVOGADO(A): EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB SP257225) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por ADILSON JARDIM DIAS em face de DONIZETTI APARECIDO SOARES, extinguindo o feito principal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por DONIZETTI APARECIDO SOARES em face de ADILSON JARDIM DIAS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o reconvindo a restituir ao reconvinte a quantia de R$ 20.195,00 (vinte mil, cento e noventa e cinco reais), com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data do pagamento a maior e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da intimação para resposta à reconvenção. Em razão da sucumbência integral na demanda principal, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, além de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na lide reconvencional, ante a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), mas tendo o reconvinte decaído em parcela menor do proveito econômico estimado, condeno o reconvindo ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais da reconvenção (englobando as despesas com a perícia técnica), cabendo os 30% (trinta por cento) restantes ao reconvinte. Condeno o reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reconvinte no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação obtida na reconvenção (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado do reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o proveito pretendido e o efetivamente acolhido, vedada a compensação de verbas honorárias consoante o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.
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