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1009263-80.2026.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009263-80.2026.8.13.0231/MGRELATOR: EDUARDO MONCAO NASCIMENTO AUTOR: GABRIEL SOARES MACHADO ADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 03/09/2026 - Ato ordinatório praticado

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009263-80.2026.8.13.0231/MG AUTOR: GABRIEL SOARES MACHADO ADVOGADO(A): MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB SP379705) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL SOARES MACHADO, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor alega ser titular de conta digital, com 600 seguidores, na plataforma da requerida, todavia, teve seu acesso desativado sem qualquer explicação clara. Ressalta que efetuou reclamação administrativa, mas não obteve sucesso, permanecendo com acesso bloqueado. Pugna, em sede liminar, pela reativação imediata da conta sob pena de multa diária no valor de R$4.000,00. Pediu também a inversão do ônus da prova. Em certidão de triagem foi determinada emenda à inicial, ante a ausência de comprovante de endereço válido, tendo a parte autora juntado o documento constante no evento 9, DOC2. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, reputo cumprida a ordem de emenda, visto que, apesar de o comprovante de endereço consta em nome da genitora do autor, ele logrou comprovar parentesco com a juntada do documento de identificação pessoal no evento 9, DOC2. Assim, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, passo a análise da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise rigorosa do acervo probatório inicial, verifico que tais requisitos não se encontram preenchidos para o deferimento inaudita altera parte. Quanto à probabilidade do direito, o autor colacionou as capturas de tela no evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6, as quais não apontam, com o amparo necessário à tutela de urgência, para a verossimilhança do direito. Inclusive, a desativação ocorreu em razão do perfil do autor não se enquadrar nos Padrões da Comunidade, o que demostra que a plataforma não agiu de forma inteiramente imotivada, havendo indícios de moderação ativa decorrente de infrações prévias aos Termos de Uso. Os provedores de aplicação de internet possuem o dever legal e contratual de manter a segurança e a regularidade de seus ambientes virtuais, sendo a adoção de medidas contra violações de diretrizes inerente à viabilidade do serviço, sobretudo em um espaço digital que atinge uma coletividade indeterminada de pessoas. O provimento jurisdicional antecipado que desconstitui o ato de moderação de uma plataforma privada, antes mesmo de se conhecerem as razões técnicas que o fundamentaram, configura intervenção temerária na liberdade do modelo de negócio (art. 3º, VIII, da Lei 12.965/14). Exige-se, portanto, o prévio contraditório para que a requerida possa esclarecer e comprovar qual foi a conduta infratora específica detectada por seus sistemas. No que tange ao perigo de dano, o autor fundamento o pedido na possibilidade de perda dos dados, imagens e memórias armazenas na conta (evento 1, DOC1, p. 13), todavia, não discorre, com a clareza necessária, acerca de eventual urgência real ocasionada pela desativação. Inclusive, conforme se extrai do evento 1, DOC6, foi disponibilizado ao autor o conteúdo das informações constantes na conta do Instagram, estando acessível por meio de download. Além disso, a prudência recomenda que os interesses particulares não se sobreponham à segurança do ambiente digital. Permitir o reingresso prematuro da conta sem esclarecer a causa do banimento poderia expor a comunidade da conta a riscos de conteúdos possivelmente inadequados ou inseguros. Destaco que a concessão de liminares contra plataformas de internet para reativação de contas deve ser tratada como medida de exceção, sob pena de o Poder Judiciário chancelar, às cegas, possíveis infrações aos termos de uso que visam justamente proteger o consumidor e o usuário comum. Diante desse cenário, conclui-se que a pretensão liminar esbarra na ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, inviabilizando a concessão da medida de urgência neste momento processual inaugural. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. É patente a vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente à requerida. O autor é mero usuário da interface e toda a arquitetura de dados, algoritmos de moderação e registros de logs encontram-se sob controle exclusivo da plataforma. Logo, ele não possui meios técnicos para auditar o sistema ou para eventual comprovação final de regularidade, justificando a inversão do ônus da prova. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito em grau suficiente para afastar o contraditório e ante a ausência de prova material do perigo de dano. 2) RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar técnica e documentalmente os motivos específicos que levaram ao bloqueio/banimento da conta da parte autora. Quanto ao andamento do processo, determino: a) A inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido realizado o agendamento sistêmico, devendo ser promovida a intimação das partes, advertindo-se das consequências de eventual ausência. b) Cite-se e intime-se a parte ré para contestação e comparecimento à audiência, com a advertência de que o seu não comparecimento importará nos efeitos da revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão das Neves/MG, data da assinatura eletrônica.

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