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1009262-61.2024.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009262-61.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DOS SANTOS CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O óbito do segurado da Previdência Social constitui um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, ensejando a cobertura previdenciária. Para que seja assegurado o direito à pensão por morte, o requerente deve comprovar: (1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício à época do óbito; (2) a ocorrência do evento morte; e (3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. A carência, entendida como o número mínimo de contribuições mensais exigidas para a obtenção do benefício, é dispensada, conforme o art. 26, I, da mesma lei. Em se tratando de cônjuge, companheiro(a), ou filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a dependência econômica é presumida. Para os pais, irmão(ã) não emancipado(a), menor de 21 anos ou inválido, enteado e menor tutelado, exige-se a comprovação da dependência econômica (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). No caso, o óbito de Raimundo Gomes Macena, ocorrido em 09/12/2023, encontra-se devidamente comprovado (ID 2127630792). Após o falecimento, foi formulado requerimento administrativo de pensão por morte em 05/02/2024, NB 220.162.938-7, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. A controvérsia reside, portanto, especialmente na verificação da qualidade de segurado do falecido, sem prejuízo da análise da condição de dependentes dos autores. II.1 – Da qualidade de segurado especial do instituidor Por se tratar de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem guardar contemporaneidade com o período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 3.048/99 e com a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, o conjunto documental apresentado mostra-se consistente e suficiente para demonstrar a vinculação de Raimundo Gomes Macena e de seu núcleo familiar à atividade rural. Com efeito, consta dos autos certidão eleitoral emitida em 28/11/2022, em nome do próprio instituidor, na qual Raimundo Gomes Macena é qualificado como agricultor, constituindo início de prova material contemporâneo ao período em discussão (ID 2127630638). Referido documento não se encontra isolado. Foi apresentado Termo de Autorização de Uso nº 1701/2007, expedido pela SPU em favor de Raimunda dos Santos Corrêa, companheira do instituidor, qualificando-a como agroextrativista e autorizando o uso de área localizada no Igarapé Cajunal, Município de Anajás/PA, destinada ao desbaste de açaizais, colheita de frutos e manejo de outras espécies extrativistas(ID 2127631217). Embora o referido documento esteja em nome da companheira, mostra-se relevante para a compreensão da atividade desenvolvida pelo núcleo familiar, especialmente quando apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Há, ainda, registro no CadÚnico, atualizado em período próximo ao óbito, no qual Raimundo Gomes Macena e Raimunda dos Santos Corrêa figuram no mesmo núcleo familiar, na condição de cônjuges/companheiros, com residência no Rio Cajunal, zona rural (ID 2127631163). A documentação apresenta, assim, coerência temporal e territorial, demonstrando a vinculação duradoura do núcleo familiar ao meio rural. A certidão eleitoral contemporânea ao período controvertido qualifica diretamente o instituidor como agricultor, enquanto os demais documentos confirmam que a família permaneceu inserida no ambiente rural e vinculada à exploração agroextrativista. Também não foram identificados elementos indicativos do exercício de atividade urbana pelo falecido ou da percepção de renda incompatível com o regime de economia familiar. Registre-se que Raimundo Gomes Macena havia ajuizado anteriormente o processo nº 1010276-17.2023.4.01.3100, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Naquela demanda, chegou a ser proferido acórdão pela Turma Recursal reconhecendo sua qualidade de segurado especial e concedendo-lhe aposentadoria por incapacidade permanente: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente a concessão/ restabelecimento do benefício por incapacidade, por ausente a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade. 2. A parte autora recorre argumentando o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, aduzindo que apresentou inúmeras provas materiais , com destaque para Certidão Eleitoral de 2022. Destaca que, além do IPM a Recorrente não apresenta indícios de moradia urbana ou labor formal. 3. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a prova da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, quando caberá a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez); ou temporária, por mais de quinze dias consecutivos, e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária (anterior auxílio-doença). 4. No caso, o próprio INSS reconheceu a incapacidade ao conceder ulteriormente o benefício assistencial, restando incontroversa, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Denote-se que, com a inicial, a parte Autora juntou laudo médico e resultado de exame dando conta de que possui neoplasia ulcera e obstrutiva de Antro (neoplasia gástrica), de 08.2022; Laudo de exame médico diagnosticando Adenocarcinoma de padrão gástrico pouco diferenciado, ulcerado e invasivo na mucosa gástrica, de maio de 2022 e, a título ilustrativo, a carta de indeferimento informa que foi comprovada a incapacidade, mas não a qualidade de segurado. 5. Como início de prova material, a parte autora juntou, entre outros, os seguintes documentos com a inicial: a) Cartão de Vacinação de sua filha Natanilde, consignando como endereço o Rio Cajunal de 2015) Certidão eleitoral qualificando a parte Autora como agricultora, de 28.11.2022; SPU/Termo de Autorização de Uso, em nome de sua esposa, de área localizada no Igarapé do Cajunal, de 2007. Do processo administrativo que concedeu o benefício assistencial, consta o endereço do grupo familiar em zona rural/Rio Cajunal, sendo o CadÚnico sido atualizado em 10.2022. Do CNIS, atualizado em 25/09/2020, consta também zona rural (Margem Rio Santana, Ribeirinha). Da parte Autora e de seus filhos ADAILSON, JOELMA , NATANILDE e ELILSON, Cajunal/Anajás. 6. O conjunto probatório deve ser analisado de forma ampla, dentro de um contexto em que todas as provas se harmonizam e convergem no sentido de comprovar a qualidade de segurado especial da parte Autora. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, havendo mútua dependência e colaboração. 7. Assim, compulsando os autos, este Juízo resta convencido do preenchimento da qualidade e carência exigida para obtenção do benefício, como também da incapacidade. Cumpre salientar que o Tema 217 da TNU, assim dispôs: “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC”. Nesse sentido, premida pelo princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, a autoridade judiciária deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que outro benefício tenha sido postulado, cabendo interpretá-lo de forma ampliativa a partir da causa de pedir descrita. 8. Desta feita, por ocasião do início da incapacidade restou configurada a qualidade de segurado e a carência, mesmo porque também foi diagnosticada doença que dispensa a carência. 9. Assim, reformo a sentença para julgar procedente o pedido inicial para conceder o benefício por incapacidade permanente à parte Autora, com DIB na data da DER (07/11/2022), DIP em 01.09.2024, ficando o INSS condenado a pagar os valores em atraso, com incidência de correção monetária sobre as parcelas, a partir de cada vencimento, e juros de mora, a contar da citação válida, tudo de acordo com os índices aplicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, respeitado o teto do JEF, na data do ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal. Dos valores serão descontados os já recebidos a título de LOAS, no mesmo período. 10. Tendo em vista a presença dos seus requisitos autorizadores, ANTECIPO A TUTELA, para que o INSS implante o benefício por incapacidade permanente no prazo de 30 dias de sua intimação do acórdão, dentro do qual deve comprovar o devido cumprimento, sob pena de aplicação das cominações legais. 11. Sentença reformada. 12. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. 13. Recurso conhecido e provido.” Contudo, após a notícia de que o autor havia falecido em 09/12/2023, a Turma Recursal anulou o julgamento anterior e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores no prazo previsto no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. JUIZADOS ESPECIAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA HABILITAÇÃO. ART.51, INCISO V DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. O INSS noticia a impossibilidade de cumprimento de ordem judicial decorrente do julgamento dos autos, em que se concedeu benefício por incapacidade permanente, por óbito do autor ocorrido em 09/12/2023. 3. Registra-se que o procedimento de habilitação de herdeiros tem previsão no inciso V, do art. 51 da Lei n. 9.099/95, onde se determina a extinção do feito quando, falecido o autor, a habilitação não ocorrer dentro de 30 dias. 4. Denote-se que o sistema dos Juizados já é utilizado naturalmente pelo hipossuficiente, mesmo porque, no âmbito federal, é isento de custas e advogado na primeira esfera de contenda. Nesta linha de raciocínio, não há como relevar a inércia ocorrida sob a justificativa de que envolve direto de pessoas pobres e de pouco conhecimento. Ademais, não há, na lei que rege os Juizados, a determinação para que seja feita a prévia intimação do interessado, em casos que tais, até porque neste microssistema imperam os princípios da informalidade, celeridade e economia processuais. 5. No caso dos autos, o óbito como noticiado pelo INSS ocorreu em 09.12.2023, assim, observa-se que, dentro do prazo previsto, não foram adotados os procedimentos necessários à habilitação, precluindo, portanto, qualquer eventual direito de herdeiro em manter o processamento dos presentes autos. 6. Ante o exposto, considerando que o julgamento ocorreu após o falecimento, deve o mesmo ser anulado e extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V da Lei n. 9.099/95. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 8. Processo extinto, de ofício.” A última decisão proferida naquele processo foi expressa ao anular o julgamento anterior e extinguir o feito sem resolução do mérito, decisão que transitou em julgado em 06/06/2025. Não houve, portanto, formação de coisa julgada material acerca da qualidade de segurado do falecido, razão pela qual o preenchimento desse requisito deve ser apreciado autonomamente nesta demanda. Nesse contexto, analisada a documentação produzida nestes autos em seu conjunto, tenho por suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclusive em período contemporâneo ao adoecimento e próximo ao óbito, devendo ser reconhecida a qualidade de segurado especial de Raimundo Gomes Macena. II.2 – Da qualidade de dependentes No que diz respeito à autora Raimunda dos Santos Corrêa, embora a certidão de óbito qualifique o falecido como solteiro, tal circunstância, isoladamente considerada, não afasta a existência da união estável, sobretudo diante do conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, foi apresentada certidão de matrimônio religioso, expedida pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição (ID 2127630333). Embora o casamento exclusivamente religioso não produza, por si só e sem o correspondente registro civil, os mesmos efeitos formais do casamento civil, não pode ser desconsiderado como elemento probatório da relação mantida pelo casal, especialmente por revelar vínculo constituído há mais de três décadas antes do óbito. A prova, ademais, não se encontra isolada. O CadÚnico contemporâneo ao óbito registra Raimundo e Raimunda como integrantes do mesmo núcleo familiar, expressamente na condição de cônjuges/companheiros, residentes no Rio Cajunal, zona rural. Soma-se a isso o fato de Raimunda ter figurado como declarante do óbito e a existência de diversos filhos em comum. Desse modo, a qualificação do instituidor como solteiro na certidão de óbito refere-se ao seu estado civil formal e não é incompatível com a existência de união estável. Ao contrário, os elementos produzidos nos autos, examinados conjuntamente, demonstram convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, sendo suficiente a prova da condição de companheira da autora e, consequentemente, de sua qualidade de dependente previdenciária. Quanto aos filhos autores, verifica-se que Adailson Corrêa Macena, Elilson Corrêa Macena, Joelma Corrêa Macena e N.C.M. eram menores de 21 anos na data do óbito do instituidor. Adailson nasceu em 24/04/2003, contando 20 anos na data do falecimento. Elilson nasceu em 24/02/2006, sendo sua filiação a Raimundo Gomes Macena expressamente confirmada pelos dados cadastrais do CNIS. Joelma, nascida em 18/09/2007, e N.C.M., nascida em 20/12/2015, igualmente possuem documentação que comprova a filiação ao instituidor. Desse modo, comprovada a condição de filhos menores de 21 anos na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Estão, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. II.3 – Do termo inicial e da duração do benefício O óbito ocorreu em 09/12/2023 e o requerimento administrativo foi formulado em 05/02/2024, portanto dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, a pensão por morte é devida aos autores desde a data do óbito. Quanto aos filhos, o benefício é devido enquanto mantida a condição de dependente, cessando, em regra, ao completarem 21 anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91. Assim, a cota de Adailson Corrêa Macena, nascido em 24/04/2003, é devida até 24/04/2024; a de Elilson Corrêa Macena, nascido em 24/02/2006, até 24/02/2027; a de Joelma Corrêa Macena, nascida em 18/09/2007, até 18/09/2028; e a de N. C. M., nascida em 20/12/2015, até 20/12/2036, observadas, em todos os casos, as demais causas legais de cessação. Em relação a Raimunda dos Santos Corrêa, a certidão de matrimônio religioso demonstra que a relação com o instituidor remonta a 05/08/1990, estando suficientemente comprovada a duração da união por período muito superior a dois anos. A autora nasceu em 10/05/1973, contando 50 anos na data do óbito. Presentes os demais requisitos legais, a pensão por morte em seu favor é vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aos autores RAIMUNDA DOS SANTOS CORRÊA, ADAILSON CORRÊA MACENA, ELILSON CORRÊA MACENA, JOELMA CORRÊA MACENA e N. C. M. o benefício de pensão por morte instituído por RAIMUNDO GOMES MACENA, com DIB em 09/12/2023, observadas as respectivas datas de cessação das cotas individuais e os critérios legais de cálculo e rateio do benefício. Quanto a Adailson Corrêa Macena, cuja condição de dependente cessou em 24/04/2024, são devidas apenas as parcelas correspondentes ao período compreendido entre a DIB e a cessação de sua cota, não havendo benefício a ser implantado em seu favor. Determino ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor dos dependentes que ainda conservem essa qualidade na data do cumprimento da sentença, observando-se: BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE DIB: 09/12/2023 DIP: DATA DA ASSINATURA DA SENTENÇA CPF RAIMUNDA DOS SANTOS CORRÊA: 000.471.722-82 CPF ELILSON CORREA MACENA: 104.739.662-98 CPF JOELMA CORREA MACENA: 104.574.082-94 CPF N. C. M.: 108.103.222-77 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios nesse primeiro grau. Defiro a gratuidade requerida. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal

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